*Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão. Mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Direito pela UFSC, professor da UFMA e da UNDB, Coordenador do NEA – Núcleo de Estudos Ambientais da UFMA, Coordenador do NERISK - Núcleo de Estudos de Direito e Sociedade do Risco da UNDB, Membro da Comissão de Direito Ambiental da IUCN, Vice- Presidente do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”.
Considerações Iniciais
A constatação de que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado configura-se como um direito fundamental na ordem constitucional positiva brasileira parte da convicção de que o artigo 225 da CRF/88 é um enunciado normativo de direito fundamental que expressa uma norma de direito fundamental atributiva de um direito subjetivo, e que esta norma se fundamenta formal e materialmente como uma norma de direito fundamental.[2]
A fundamentalidade formal do direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado pode ser sugerida desde a simples leitura da cláusula de abertura do catálogo de direitos fundamentais prevista no artigo 5º § 2o, da Constituição Federal. Já o fundamento material deste direito pressupõe uma gama de princípios sobre os quais se justifica materialmente o direito fundamental ao ambiente dentro da quadratura do sistema constitucional.
Neste sentido, forçoso reconhecer que o direito subjetivo ao ambiente, de matriz constitucional, não se fundamenta exclusivamente na dignidade da pessoa humana, mas em toda uma gama de princípios fundamentais, implícitos ou explícitos, expressos ou decorrentes.
Por outro lado, embora não seja o único fundamento material de direitos fundamentais a DPH – dignidade da pessoa humana - representa o seu mais forte arrimo, na medida em que traz consigo a consubstanciação de todos os conteúdos que tornaram possíveis os discursos de direitos fundamentais consolidados através dos tempos.
O objetivo deste artigo não é o de esquadrinhar o direito fundamental ao ambiente, nem tão pouco o de analisar o princípio da dignidade da pessoa humana dando-lhe conteúdo claro, mas tão somente o de levantar questões e estabelecer conexões entre o direito subjetivo ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o seu mais forte fundamento material, a DPH.
2. A Compreensão Dogmático-constitucional da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana, no sistema constitucional brasileiro, é um princípio fundamental e se constitui em uma das bases da República Federativa do Brasil.[3] Pode-se dizer que é fundamento do Estado brasileiro conforme se depreende do artigo 1º da CF/88. O Estado e todo o sistema constitucional apóiam-se em uma teia de princípios e em uma cadeia de valores acerca dos quais houve opção do constituinte. Um destes valores – convertidos em princípios - é o da dignidade da pessoa humana.[4]
Originariamente a dignidade da pessoa humana é um valor moral que ao ser positivado transforma-se em norma de direito positivo. Ao ser incorporado à ordem positiva, deixa de se tratar de uma declaração ética ou moral, passando a configurar-se em norma jurídica que gera efeitos como quaisquer outras normas do ordenamento jurídico-constitucional[5]. A sua positividade transforma o seu conteúdo fazendo-o estender-se do campo da moral para o terreno do direito.
A opção do constituinte de alçar a dignidade da pessoa humana à condição de princípio fundamental traduz-se – dentre outras formas – na busca de uma linha média entre o liberalismo extremado, e um coletivismo que minudencia a liberdade.
Esta linha média buscada pelo constituinte significa a criação de uma esfera individual que não se supera pelo coletivismo atentatório, mas também significa a fixação de patamares – ditados pelo conteúdo do princípio - que não podem ser negados, e nem submetidos ao individualismo. Neste sentido, entronizar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental significa uma tentativa de construir um elo entre o individualismo e o coletivismo, e um ponto de equilíbrio entre os direitos e a democracia.[6]
Muito embora a dignidade possa ser tomada como algo intrínseco à noção de humanidade e, portanto, não dependente de uma qualquer positivação jurídica, é forçoso reconhecer que a positivação constitucional, na qualidade de princípio, tem a função de salvaguardar uma característica imanente a todo ser humano, transformando em mandado jurídico-positivo a determinação de proteção deste valor. Em um sistema de direito positivo é exatamente esta positivação que dota a dignidade da pessoa humana de normatividade, podendo então se estabelecer como norma válida, vigente e eficaz.
Esta constitucionalização da dignidade da pessoa humana na categoria de princípio constitucional permite seja a norma configurada como uma norma-princípio que se traduz em um mandado de otimização, determinando que algo seja realizado na maior medida possível.[7]
Isto significa permitir que todas as normas jurídicas sejam tomadas como condutoras da dignidade humana, e, por via inversa, permite negar constitucionalidade a normas e atos jurídicos que a neguem.
Desta maneira, o papel de concretizar a dignidade da pessoa humana passa a ser de todo aplicador do direito que deve realizá-la ao aplicar normas jurídicas que com ela guardem fundamento.
Como princípio[8] que é tem o efeito de condicionar as normas e atos jurídicos à sua observância e cumprimento, servindo de base a outras regras e interagindo normativamente com outros princípios.
Na constituição brasileira, uma das maiores características da dignidade da pessoa humana reside no fato de ela gozar da função de princípio político-constitucional que define e caracteriza a coletividade política e o Estado.[9] A conseqüência direta da sua posição jurídico-constitucional é jogar o papel de vetor interpretativo[10], ou ainda o papel de valor-guia[11] de diversas normas expressas por outros enunciados normativos constitucionais.
A constitucionalização da dignidade da pessoa humana como um valor alçado à condição de princípio constitucional tem a conseqüência político-normativa de marcar uma opção constituinte pelos valores humanistas, tornando o homem centro de uma ordem político-constitucional.[12]
Intrincada questão é saber se, na qualidade de norma princípio, a dignidade da pessoa humana também é um direito, e se assim um for, se é um direito fundamental.
A dignidade da pessoa humana não é propriamente um direito fundamental[13], já que inexiste um direito fundamental à dignidade[14]. O princípio expresso pelo enunciado normativo do artigo 1º da CF/88 é fundamento de outros direitos que realizam o princípio quando são aplicados em relações jurídicas intersubjetivas ou quando dão azo a atuações estatais fundadas em tais direitos.
A dignidade enquanto pessoa é algo intrínseco a existência humana, e não tem, propriamente, a estrutura de um direito, já que essencial ao conceito de humanidade. Mas o fato de não ser exatamente um direito tem a conseqüência, apenas, de não ser possível uma demanda com fundamento exclusivo no princípio da dignidade da pessoa humana, já que não parece lógico pleitear algo que é inerente ao próprio conceito de Homem.[15]A ausência de justiciabilidade e seu perfil tão somente vinculativo para as atuações administrativas, legislativas e judiciárias dá o tom de norma jurídica de eficácia meramente objetiva à dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe feição distinta das normas atributivas de direitos subjetivos.
Parece, à partida, equivocado sustentar que um princípio fundamental irradiante para toda ordem jurídica como o princípio da dignidade da pessoa humana não seja protegido positivamente por uma estrutura de direitos.
A dignidade da pessoa humana, como princípio expresso demonstra ser algo mais que um direito fundamental. É um valor irradiante para toda a ordem jurídica, e dele decorrem posições jurídico-fundamentais, já que fundamenta direitos subjetivos, mas, em si, não é um direito.[16]
Como anota Ingo Sarlet[17], não há mesmo sentido na dignidade da pessoa humana constituir-se em um direito, uma vez que não há razão para pleitear o que é intrínseco ao Homem[18]. Por outro lado, o fato de se constituir em um princípio significa que todas as demais normas jurídicas positivas guardam-lhe deferência, o que implica na possibilidade de a dignidade agredida ser corrigida pela natural vinculatividade das normas que se fundamentam no princípio da dignidade da pessoa humana.[19][20]
Estar constitucionalizado como princípio e não como um direito não implica em uma ausência de relação direta entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Muito ao contrário, os direitos fundamentais – diretamente ou mediatamente – fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
Esta constitucionalização na qualidade de princípio tem o efeito de servir de base (exclusiva) direta[21], ou (concorrente) mediata[22], para a fundamentação material dos direitos fundamentais, vez que, o catálogo constitucional de direitos passa a ser conseqüência da humanização das bases constitucionais do Estado.[23] O princípio fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais[24], muito embora não seja o único princípio a servir de base material a tais normas, razão pela qual, a sua fundamentação não é exclusiva, mas concorrente com outros princípios e, nem sempre, direta. Podem existir direitos apenas indiretamente arrimados na dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais existentes no tempo presente, dada a hiper-complexidade da sociedade, não se apóiam exclusivamente na dignidade da pessoa humana, e nem é possível encontrar diretamente fundamento exclusivo em tal princípio para todos os direitos fundamentais.
Todas as normas de direitos fundamentais guardam uma relação com os princípios da Carta Constitucional, e desta forma, os direitos à vida, à liberdade e à igualdade correspondem direta ou indiretamente às exigências elementares de realização dos ideais de dignidade da pessoa humana[25], que é um princípio constitucional expresso pelo enunciado normativo do artigo 1o da CF/88.[26]
No entanto, os direitos fundamentais estão embasados em diversos princípios constitucionais, dentre eles na dignidade da pessoa humana, e já não é possível dizer que todos os direitos fundamentais sejam realizadores do princípio da dignidade da pessoa humana. Se mediatamente todos eles guardam uma vinculação, ainda que tênue, com tal princípio, já não se pode dizer que toda e qualquer norma de direito fundamental guarde com ele consonância direta.
Os direitos fundamentais terminam por serem a concretização de princípios que não possuem a estrutura de direitos de natureza subjetiva. A concretização de tais princípios dar-se-á por intermédio de direitos fundamentais.
Como uma das bases do sistema aberto de direitos fundamentais da carta constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana serve de vetor para interpretação e alcance de toda a gama de normas de direitos fundamentais constitucionalmente previstas, configurando-se, assim, como um princípio de maior hierarquia axiológico-valorativa.[27]
Desta forma, no ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana possui um duplo papel: fundamenta materialmente os direitos fundamentais[28], alguns diretamente e outros indiretamente, e serve de conteúdo interpretativo para diversas normas jurídicas em si embasadas.
3. O Conteúdo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Há uma íntima ligação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o arrimo jusnaturalista de uma teoria dos direitos fundamentais, principalmente em sua base religiosa. A utilização do princípio começa na inspiração cristã, fazendo todo um arco histórico passando pelo humanismo, chegando à uma sustentação racional, esta sim, laica.[29]
A princípio tomado desde a concepção cristã de homem[30], a dignidade da pessoa humana terminou por consolidar uma compreensão racional de ser humano, fazendo retirar todo – ou parte – do conteúdo metafísico do princípio.
Esta explicação-justificação do princípio da dignidade da pessoa humana a partir da concepção racional de homem permitiu uma relativização do conteúdo que fez, do princípio, algo relativo, e concretizável desde a utilização da argumentação histórica ou racional, mas jamais demonstrável empiricamente.
Por considerações de natureza histórica, o princípio é extremamente aberto, o que não permite qualquer conceituação ou fixação de conteúdo divorciado do processo histórico ou do embate racional. Considerando a diversidade de valores de uma sociedade hiper-complexa, é difícil encontrar um conteúdo unívoco para o princípio da dignidade da pessoa humana.
História e razão são dinâmicas e não produz ecos uníssonos. O processo de densificação do princípio permite uma pluralidade de conteúdos que não projeta uma base sólida, quer para os direitos que fundamenta quer para os princípios aplicados diretamente.
A concretização da dignidade da pessoa humana não é diferente da densificação de qualquer outro princípio. Tomado este como categoria dogmática, a resolução de questões que envolvam a fixação de um conteúdo passa pelas três dimensões da dogmática: a empírica, a analítica e a normativa.
Desta maneira, o que vai lhe definir o conteúdo, é sempre uma argumentação principiológica – tomando-se por base a estrutura conceitual da dogmática analítica, e as constatações empíricas, como a redação do enunciado normativo e as decisões do Supremo Tribunal Federal.
A dimensão normativa da dogmática vai permitir a utilização de pré-compreensões, de entendimentos culturais diversos todos eles utilizáveis como topoi no processo de concretização do princípio.
Assim, o processo de atribuição de conteúdo ao princípio vai se submeter às três dimensões da dogmática permitindo-se quer as considerações empíricas, quer as analíticas quer as normativas.
4. Conteúdo do Direito Fundamental ao Ambiente Apoiado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O direito fundamental ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ao se apoiar no princípio da dignidade da pessoa humana para se configurar como direito fundamental na ordem constitucional brasileira carece da fixação do conteúdo, carece, previamente, de um acordo semântico e normativo acerca do que significa observar a dignidade da pessoa humana.
Isto implica em dizer que a definição constitucional de que todos temos um direito fundamental ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é também tributário da afirmação segundo a qual este direito corresponde a uma mediata realização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, só haverá direito fundamental ao ambiente se a dignidade da pessoa humana estiver sendo observada.
A partir da máxima kantiana segundo a qual o homem deve ser tratado como um fim em si mesmo e não como um meio para a aquisição de outro valor, pode se pensar em pressupostos para a configuração de um conteúdo mínimo, ou conteúdo essencial para este princípio .
Somente haverá direito fundamental ao ambiente se o homem estiver sendo tratado com respeito à sua dignidade, e tal se dá quando o homem é tratado como razão de ser de determinada atividade, e não como meio para a consecução de uma outra finalidade. Jamais haverá realização do direito fundamental ao ambiente se o homem estiver sendo tratado como um objeto. Desta forma, compreensões puramente econômicas do direito ao ambiente parecem gerar não apenas oposições teórico-analíticas, mas antinomias no campo da dogmática, uma vez que a dignidade da pessoa humana é fundamento de materialidade do direito ao ambiente.
Por outro lado, forçoso concluir que o conteúdo prima facie do direito fundamental ao ambiente pode ser buscado desde o apoio de uma compreensão também prima facie do princípio que lhe dá apoio, mas tal se dá, a posteriori, apenas após a ponderação de outros princípios em processo de colisão de normas e direitos que deverão ser resolvidos através da proporcionalidade.
Questão intrigante é saber se a compreensão de que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado sustenta-se na dignidade da pessoa humana não significa um retorno a compreensões antropocêntricas do direito ambiental, afastando uma certa visão biocêntrica em voga após os anos noventa.
Importa frisar que a dicotomia antropocentrismo e biocentrismo nada mais representa que um falso dilema. Ao tratar-se da categoria teórica chamada “direito”, seja ela através de um discurso dogmático ou zetético, revela-se impossível desconsiderar a centralização do discurso na idéia de homem, e, portanto, na compreensão humanista do fenômeno jurídico. Direito como produto da sociedade, como fruto das relações estabelecidas socialmente, e como técnica de resolução de conflitos não poderá, jamais, abandonar o discurso humanista e a compreensão de homem como finalidade do discurso jurídico. Por outro lado, qualquer discurso ambiental, seja através da ciência do direito seja através da sociologia ou da biologia deverá buscar observar a natureza e toma-la como razão de ser das normas de conduta humana que disciplinam as relações construídas em derredor deste valor.
Neste sentido, a superação da dicotomia faz-se mister para se compreender que fundamentar o direito ambiental em um discurso ético, e em um princípio como o da dignidade da pessoa humana não significa um retorno ao antropocentrismo, mas em uma superação do falso dilema rumo a um ecocentrismo.
De outra feita, parece cristalino que, embora construído com base material em princípios, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental ao ambiente justifica-se como tal sempre através da argumentação jus-fundamental, apta a consolidar o mais possível os discursos aprioristicamente construídos, dotando-os de eficácia.
5. Conclusão
A guisa de conclusão pode-se sustentar, na quadratura dogmático-constitucional brasileira, que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é direito subjetivo fundamental e, portanto, de eficácia objetiva e subjetiva. Por assim ser, tal direito se apóia materialmente em uma teia de princípios constitucionalmente válidos, entre eles o da dignidade da pessoa humana.
Como normas-princípio que são, tanto a dignidade da pessoa humana quanto o direito ao ambiente jogam a função de mandados de otimização que são conhecidos prima facie, mas que se realizam a posteriori.
Apoiar o direito fundamental ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado na dignidade da pessoa humana representa uma superação da dicotomia antropocentrismo/biocentrismo, construindo-se uma visão do fenômeno jurídico ambiental baseada no ecocentrísmo.
A dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao ambiente são objetos de uma argumentação jusfundamental, dentro da dogmática tridimensional, e, como tais têm seus conteúdos fixados apenas após as atividades de ponderação, guiadas pela proporcionalidade.
Desta forma, para a fixação do direito fundamental ao ambiente faz-se mister o conhecimento prévio do princípio da dignidade da pessoa humana, que lhe dá fundamento e materialidade, embora não de forma exclusiva.
[2] A compreensão da relação enunciado normativo/norma parte do conceito semântico de norma de direito fundamental que concebe diferença entre enunciados normativos, normas e direitos subjetivos. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997, pp. 48/81.
[3] COSTA, José Manoel M. Cardoso. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Constituição e na Jurisprudência Constitucional Portuguesas. In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 191. Para José Manoel Cardoso da Costa, a constitucionalização da dignidade da pessoa humana representa mais que isso. Representa a constitucionalização de um limite ao Estado, e um espaço de valor anterior à existência do próprio Estado e que funciona como limite a qualquer campo de atuação estatal. No mesmo sentido BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p. 118, e SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 69.
[4] Neste sentido, tratando do sistema alemão cf BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p.117 – 144.
[5] BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p. 120.
[6] BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p.119.
[7]Acerca dos princípios como mandados de otimização cf ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1995.
[8] PÉREZ, Jesús González. La Dignidad de la Persona. Madrid: Civitas, 1986.
[9] CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 1º vol, Lisboa: Coimbra, 1984, p 66.
[10]BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia dos Princípios Constitucionais – O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 146.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 72.
[12] COSTA, José Manoel M. Cardoso. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Constituição e na Jurisprudência Constitucional Portuguesas. In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 191; no mesmo sentido BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p.119.
[13] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 68.
[14] Neste sentido, COSTA, José Manoel M. Cardoso. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Constituição e na Jurisprudência Constitucional Portuguesas. In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 192; e tomando as posições que conferem à dignidade da pessoa humana uma posição de direito ou uma posição de princípio que fundamenta outros direitos que o concretiza, e denominando ambas concepções de “direito autônomo” e “direito relativo”, cf DELPÉRÉE, Francis. O Direito à Dignidade Humana, In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 151-162.
[15] Neste sentido, SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003, p.109. Sobre a possibilidade de litigar – no sistema constitucional português, utilizando-se por base somente o princípio da dignidade da pessoa humana expresso no artigo 1 da CRP, cf o Acórdão do Tribunal Constitucional Português de nº 105/90. Naquela decisão, o TC admitiu o fundamento exclusivo de uma argüição de constitucionalidade com base no princípio, mas reiterou a dificuldade de concretização de seu conteúdo.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003, p. 103, e também SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 70-71
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 71.
[18] Esta posição merece reparos, na medida em que algo ser intrínseco ao homem não serve de elemento caracterizador do conceito de direito. A vida, por exemplo, é intrínseca ao ser humano, e se constitui em um direito na medida em que pode ser agredida ou mitigada por atividades exógenas. Assim também a dignidade poderia – a princípio – ser um direito que pudesse ser negado ou agredido por outrem, necessitando, pois, de uma afirmação pública para que fosse garantido pelo Estado. A não ser que se tomasse a dignidade como algo de impossível retirada, intrínseco de tal forma que o homem sempre a terá, independentemente de sua agressão por outrem, a idéia não parece ser firmemente posta.
[19] BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p. 121.
[20] Este sim parece ser o argumento mais forte a justificar a posição da dignidade da pessoa humana como princípio gerador de direitos e não um direito em si mesmo.
[21] ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2a. 2001; SILVA, José Afonso, Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3a. ed. São Paulo: Malheiros, 1998; DELPÉRÉE, Francis. O Direito à Dignidade Humana, In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 151-162; BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia dos Princípios Constitucionais – O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[22]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado;
[23] COSTA, José Manoel M. Cardoso. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Constituição e na Jurisprudência Constitucional Portuguesas. In Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho. São Paulo: Dialética, 2001, p. 192.
[24] CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 1º vol, Lisboa: Coimbra, 1984, p.70.
[25] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003, p. 102.
[26] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003, p. 102.
[27] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 72.
[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988.Porto Alegre: Livraria do Advogado, p.70.
[29] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 3a. Ed. 2003, p. 106-107.
[30] BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In Konrad Hesse, Manual de Derecho Constitucional, Madrid: Marcial Pons. 1996, p. 117-118.
Um comentário:
A atualidade do tema dispensa qualquer comentário, assim como a excelência jurídica do autor do artigo, o Juiz Federal Ney de Barros Bello Filho.
Este espaço manifesta enorme agradecimento em receber um trabalho do colega Ney Bello, o qual, de forma imediata, aceitou contribuir com esta iniciativa.
Rubem
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