terça-feira, 13 de novembro de 2007

Agapito Machado* - Efeitos da Condenação


Efeitos da Condenação

*Juiz Federal 21a. Vara - Fortaleza e Professor da Universidade de Fortaleza

Aos meus alunos da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e da Faculdade 7 de setembro (FA7), tenho procurado mostrar que praticamente nenhum penalista ou administrativista pátrio, salvo Cézar Bittencourt, após prévio contato com ele, aborda a incoerência do art. 92, I “a”, do Código Penal, segundo a qual um funcionário público federal, condenado por crime envolvendo seu cargo ou função, à pena privativa de liberdade inferior a um (1) ano, “poderá” permanecer no cargo, ou se igual ou superior a 1(um) ano, o juiz se omitir em decretar tal perda, na sentença, o que afronta o princípio da especialidade previsto no Estatuto do Servidor Público Civil da União (Lei nº 8.112/90) e, em outros casos, o dos Estados e Municípios.

Juízes monocráticos e membros dos Tribunais Inferiores ou Superiores, notadamente em suas competências originárias, têm duas (2) principais opções de mérito, diante de uma peça acusatória: absolver ou condenar o acusado isso, após analisar, com rigoroso critério de certeza, os elementos existentes do chamado “devido processo legal”.

O verdadeiro magistrado não deve julgar para agradar a quem quer que seja; não deve ser bajulador, carreirista, voltado para a mídia, e só deve se ajoelhar diante de Deus.

Notadamente ao proferir uma decisão condenatória, o verdadeiro magistrado que atua na área criminal, deve sempre lembrar dos ensinamentos de mestres como Roberto Lyra e Nelson Hungria para quem, respectivamente, ”é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente” e ”condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente”.

A principal conseqüência/efeito de uma condenação criminal é a imposição da pena ao condenado que, dependendo do caso, poderá ser recolhido a estabelecimento prisional apropriado, conforme o regime estabelecido, ou se submeter à pena restritiva de direito ou pecuniária.

A condenação criminal, bem sabemos, implica noutros efeitos penais, chamados de secundários, tais como a revogação do “sursis”, do livramento condicional, a caracterização da reincidência, a interrupção da prescrição quando caracterizada a reincidência, o aumento de seu prazo ( da prescrição), entre outros.

Com efeito, dispõem os arts. 91 e 92 do Código Penal “verbis”:

“art. 91. S ão efeitos da condenação:
I-tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente como a prática do fato criminoso.

art. 92. São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com aAdministração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único. Os efei­tos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."

Genéricos e automáticos são os efeitos que se aplicam a qualquer crime, como se deduz do art. 91 do CP.

Já as hipóteses previstas no art. 92 do CP, dizem respeito a determinados crimes, além de dependerem de declaração expressa do magistrado sentenciante, motivando-os na sentença.

1. Efeitos genéricos automáticos
1.1. Obrigação de reparar o dano (art. 91, I: "a condenação criminal torna certa exata a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime)
Em seu art. 5º XLV, a Constituição Federal acatou o princípio da responsabilidade pessoal, o que vale dizer, a sanção penal só pode ser aplicada ao condenado, não passando da pessoa do delinqüente, diferentemente da chamada responsabilidade civil.
Todavia, a vítima ou seus sucessores, conforme art. 63 do Código de Processo Penal, poderão buscar, judicial e civilmente, ou seja, na chamada instância não penal, a reparação do dano tanto daquele que lhe causou o crime como contra os seus sucessores, nos limites legais, porque a condenação criminal, a uma pena de reclusão, detenção ou prestação de serviços à comunidade, entre outras, significa também a obrigação, pelo con­denado, de reparar o dano causado por seu comportamento violando o direito alheio.

Diz-se que a indenização terá de ser buscada na instância não penal (cível) porque a decisão do juiz criminal não trata, especificamente, do “quantum” da reparação do dano, sendo a obrigação de indenizar prevista no art. 584, II, do Código de Processo Civil, que dispõe serem títulos executivos judiciais, entre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado.

Na ação cível, não mais se discutirá o mérito da condenação criminal transitada em julgado (ação típica e ilícita) e, para outros, culpável e punível, mas tão somente o “quantum” da indenização, porque o Estado Juiz já se pronunciou previamente sobre a culpabilidade do condenado. Do contrário inexistiria a chamada harmonia do Direito.

1.2 Confisco de instrumentos e produtos do crime
Como vimos, o inciso II do art. 91 do Código Penal prescreve que a sentença condenatória, após transitada em julgado, acarretará a "a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de' boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".

A Constituição Federal no art. 52, XLVI, “b”, tratou da pena de perda de bens que recai sobre quaisquer de propriedade do condenado, o que é diferente do confisco, tratado no art. 91 do CP, inciso II. É que o confisco, como efeito genérico da condenação, só pode incidir sobre instrumentos e produtos do crime.

Como não poderia deixar de ser, o referido inciso II do art. 91 do CP, deixa a salvo o direito da pessoa lesada ou do terceiro que, de boa fé, venha a sofrer prejuízo em razão do crime, o que bem demonstra que a União, a título de confisco, só receberá bens que não pertençam a terceiros.

2. Efeitos específicos não automáticos

O art. 92 do Código Penal dispõe sobre outros efeitos da condenação, que somente se aplicarão para alguns crimes, e desde que o magistrado os determine, na sentença, fornecendo, de modo fundamentado, as razões de sua aplicação. São os chamados efeitos específicos, não automáticos. Vejamos.

2.1. Perda de cargo ou função pública

O atual inciso I, do art. 92 do Cód. Penal, com nova redação da Lei n 9.268, de 1º.04.1996, minimizando em parte a aberração anterior, ficou assim redigido:
"São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos."

Diz-se que antes, a aberração era maior porque, pela reforma penal de 1984, se o autor do fato tivesse praticado o crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, o juiz só poderia, na sentença, decretar-lhe a perda do cargo, se a condenação à pena de privação de liberdade fosse superior a quatro anos. Hoje basta que a condenação seja à pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, o que ainda continua sendo uma incoerência, conforme se demonstrará.

Já nos crimes cometidos por funcionário público sem abuso de poder ou sem vio­lação de dever para com a Administração Pública, a perda do cargo, na sentença, que também exige fundamentação do Juiz, só poderá ocorrer quando a pena for superior a quatro anos porque, dificilmente, têm repercussão na Administração Pública.

Na primeira hipótese, o efeito poderá ser aplicado nos casos de crimes tipificados nos arts. 312 a 326 do Código Penal, como peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, violência arbitrária, além dos previstos no art. 3º da Lei nº 8.137/90, envolvendo matéria tributária, também considerados funcionais, bem ainda em qualquer hipótese de crime praticado por funcionário público durante o exercício de sua função ou com ela relacionados, desde que o faça com abuso de poder ou com violação de dever funcional, como v.g. invasão de domicílio, falsificação de documentos, homicídio, estupro, atentado violento ao pudor, furto, roubo, abuso de autoridades entre outros.

Sustentam os juristas da área penal que a imposição desse efeito (perda do cargo ou função pública) deverá ser fundamentada, eis que não é automática, como o próprio Código Penal cogita, e dependerá da necessi­dade para a prevenção e reprovação do crime, devendo o juiz levar em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e que a perda de cargo ou função pública, como efeito permanente da sentença condenatória, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no art. 47, I, do Código Penal, que é interdição temporária do exercício do cargo ou função pública ou de mandato eletivo.

Ouso discordar de todos os penalistas e administrativistas pátrios que sustentam que o funcionário público só perderá o cargo ou função pública, em crime funcional ou que tenha se servido da função, se ocorrerem, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos: a) se o juiz condená-lo à pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano; b) e for determinado expressamente na sentença, como manda o parágrafo único do art.92 do Cód.Penal.

E se o juiz condená-lo a menos de 1 (um) ano, como no crime de emprego irregular de verba (art.315, do Cód.Penal) que não permite pena maior e assim não tem como o juiz decretar a perda do cargo ou função pública na sentença? Ou se condená-lo a mais de 1(um) ano e o juiz não decretar a perda do cargo na sentença, após o trânsito em julgado, o servidor que de algum modo não perdeu o cargo por força de Inquérito Administrativo anterior , permanecerá nele?

Esse entendimento, “data vênia”, beira ao absurdo e agride mesmo os princípios da especialidade/razoabilidade/proporcionalidade.

Sobre o assunto, publiquei em jusnavigandi e no Jornal Diário do Nordeste de Fortaleza, em 2006, o seguinte trabalho “verbis”:

SERVIDOR PUBLICO FEDERAL CONDENADO A MENOS DE 1(UM) ANO, PERDE O CARGO?

AGAPITO MACHADO
Juiz Federal da 4a.Vara no Ceará e Prof. da UNIFOR

De acordo com o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), o servidor será demitido por faltas reiteradas que não constituem crimes (quando então só será instaurado inquérito administrativo) e por faltas que também constituem crimes funcionais e/ou praticados com abuso de poder ou violação de dever funcional (quando deverão ser instaurados, concomitantemente, inquérito administrativo e policial/ação penal, e, destarte, atuarão as duas instâncias). De acordo com o Código Penal, art.92, I, fica a falsa idéia de que o servidor federal não perderá o cargo/função pública mesmo que seja condenado,definitivamente, por crimes funcionais e/ou praticados com abuso de poder ou violação de dever funcional, se a pena privativa de liberdade aplicada for inferior a um (1) ano, porque o Juiz, nesse caso, não poderá decretar tal perda na sentença. É que, tal perda,além de não ser automática, só se dará se a condenação for igual ou superior a 1 (um) de pena privativa de liberdade. Dos autores penalistas pátrios que li, nenhum deles enfrenta, com lucidez o tema, à luz do princípio da especialidade, ou seja, não invocam, em nenhum momento, a Lei Especial 8.112/90, art. 132 (na área federal) que prescreve clara e textualmente que o servidor será demitido (não é poderá), se cometer crime contra a Administração Pública, pouco importando se a condenação criminal é ou não inferior a 1 (um) ano. Basta a só condenação transitada em julgado e nada mais.

Se a condenação criminal, definitiva, é inferior a um ano (e nesse caso o Juiz, repita-se, não poderá dar o comando direto, na sentença, quanto à perda do cargo/função pública), e se por alguma razão o servidor permaneceu no cargo (seja porque era um apaniguado do Chefe da Repartição e o inquérito nunca foi instaurado ou, se instaurado, o foi apenas para nada apurar), penso que, pelo princípio da especialidade, o administrador deverá simplesmente baixar uma Portaria, invocando a Lei 8.112/90 em seu artigo 132 e determinar que o servidor está demitido sim, porque condenado por crime contra a Administração Pública ou com abuso de poder ou violação de dever funcional, pouco importando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada. Não é possível que um peculatário, um corrupto, um desviador de verbas, um facilitador de contrabando etc, condenado pela Justiça Criminal, só porque a menos de um (l) ano, permaneça no serviço público, quando o Estatuto (Lei 8.112/90) manda (determina, impõe) demiti-lo.

Com efeito, se o Chefão da Repartição, nesse caso, não adotar providências para demitir o servidor condenado, incorrerá em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), além de sua omissão caracterizar ato de improbidade administrativa com repercussão da esfera civil. Se assim penso, também não vejo sentido a pena de interdição temporária de direito de que trata o art. 47, I, do mesmo Código Penal que, a meu ver,e a uma análise sistemática para se admitir a sua sobrevivência (desse art. 47,I), há de ser assim interpretado: a) esse art.47,I do CP só deve ser aplicado para as condenações por crimes não funcionais (art.92,I, ”b”) e quando o juiz condenar o servidor a menos de um (1) ano de pena privativa de liberdade,ou seja, ele ficará privado de exercer o próprio cargo, que não o perderá (o cargo exercido no momento da condenação criminal); ou b) em se tratando de condenação definitiva por crimes funcionais ou envolvendo o cargo/função (art.92,I, “a” do CP) em que ele perderá sim seu atual cargo, qualquer que seja a plena aplicada, em face da Lei Especial 8.112/90, a interdição temporária de direito refere-se ao exercício de outro cargo/função a que venha exercer, por novo concurso/ nova nomeação.
Não é possível: a) se interpretar, isoladamente, o art.92,I, do Código Penal, que é destinado a quem exerce cargo/função pública; b) se desprezar a unidade do direito; e c) o fato de que, em se tratando de servidor público federal, se despreze o princípio da especialidade inoculado na Lei nº 8.112/1990(Estatuto do Servidor Público Federal), Lei essa bem posterior ao Código Penal, cuja reforma de sua parte geral, data de 1984 (Lei nº 7.209)” .

Dos poucos juristas com quem conversei, pessoal e virtualmente, no caso, os Professores e amigos Ney Moura Teles e Cezar Roberto Bitencourt, este, na última edição de seu excelente Livro Tratado de Direito Penal, vol. I, entenderam interessante o meu posicionamento, afirmando,porém, que a demissão só poderá se realizada, mesmo após a condenação criminal, transitada em julgado, em um outro ou novo inquérito administrativo para, destarte, se proporcionar ampla defesa ao funcionário reconhecidamente bandido.

É o caso de lhes perguntar: E se o chefão do funcionário condenado, mesmo arriscando ser processado por prevaricação, continuar sem instaurar o inquérito administrativo contra o réu apaniguado? O devido processo legal onde o funcionário condenado teve ampla defesa já não foi o próprio processo judicial? E o inquérito administrativo poderá vir a decidir ou concluir diferentemente do que decidiu a instância criminal, com trânsito em julgado? E como fica a independência das instâncias? E o princípio da Especialidade nesse caso tratado pela Lei Federal nº8.112/90 que manda demitir o funcionário que cometer crime usando a função, sem cogitar de quantidade de pena? Pelo estatuto (Lei n. 8.112/90) o servidor público federal civil perderá o cargo por faltas que nem crimes são consideradas, como a reiterada ausência ao trabalho, embriaguez em serviço, incontinência ou má conduta, etc, que não causa mal maior ao serviço, e um criminoso, bandidão mesmo, assim declarado, com trânsito em julgado, pela Justiça Criminal, vai permanecer do serviço público? Diria como um comediante cearense: “é demais, é demais para a minha radiola...”

Penso que esse assunto não deveria ser tratado pelo Código Penal, porque é também de direito administrativo. E se continuar a sê-lo, que ele seja alterado para impor ao juiz criminal que decrete a perda do cargo de funcionário público que for condenado, após o trânsito em julgado, qualquer que seja a pena aplicada, por crime funcional (arts. 312 a 324 do Cód.Penal e art. 3º da Lei 8.137/90) ou nos em que utilizou o cargo ou a função pública, como fazem as Leis nºs 4.898 e 9.455 que impõe a perda do cargo, diante da só condenação do funcionário, pouco importando a quantidade da pena aplicada e assim manter a unidade do Direito. A lei é que tem lacunas. O Direito, não.

Um assunto como esse não pode ficar sem respaldo à luz do direito administrativo (Lei nº 8.112/90), daí porque nem só opinião de penalista nem só opinião de administrativista é válida, mas de alguém que conheça, domine e tenha mesmo vivido os dois ramos do direito porque, repita-se, o Direito não deve comportar lacunas nem antinomias tão aberrantes.

Em sua obra já citada, Cezar Roberto Bitencourt nos lembra que, pelo menos no âmbito do Direito Penal, a condenação não implica na incapacidade de investidura do servidor em outra função ou cargo público, senão naquele que praticou o crime.

Resta saber, ainda, se o funcionário público condenado por crime envolvendo seu cargo ou função, tentar se inscrever em concurso para outro cargo/função, perante a mesma Administração Pública de onde foi demitido, se sua inscrição será aceita pacificamente. Penso que ele terá de enfrentar o problema via mandado de segurança. Não será fácil obter inscrição em outro cargo em repartição onde ele “meteu a mão” e ficou conhecido como “larápio”.

Recordo que já concedi mandado de segurança para inscrever candidato que há mais de 10(dez) anos, após condenado/demitido por ato criminoso, tentou se inscrever em concurso, para novo cargo, na mesma repartição tendo, naquela ocasião, fundamentado a sentença no “writ” afirmando que o nosso País não admite penas perpétuas.
2.2 Perda do mandato eletivo:

Semelhante ao funcionário público e como efeito específico e não automático da condenação, ocorre a perda do mandato eletivo do parlamentar. Todavia, em se tratando de parlamentar, não podemos esquecer a peculiaridade prevista no art. 15, III, da Constituição Federal de 1988 que prescreve “verbis”:

"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:... III - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos."
Sobre o assunto, o ilustre Professor Ney Moura Teles, em seu Direito Penal, Parte Geral, 2a.edição Atlas, 2006, pgs. 458/361, é quem melhor analisa o assunto, porque o faz frente ao texto Constitucional posterior à reforma do Código Penal, pela Lei 9.268/96 assim lecionando “verbis”:

“O art. 55, VI e § 2º, da Carta Magna estabelece que os deputados e senadores perderão o mandato na hipótese de sofrerem "condenação criminal em sentença transitada em julgado", dispositivo que se aplica também aos deputados estaduais por força do disposto no art. 27, § 12.
São três normas distintas, que aparentemente se contradizem. A norma constitucional do art. 15, IIl, da Constituição Federal, afirma que a condenação criminal transitada em julgado implica a suspensão dos direitos políticos. A norma do art.55, VI, c.c. o § 2º, da Carta Magna, informa que a condenação criminal transitada e julgado poderá ensejar a perda do mandato do deputado e do senador, desde que a casa legislativa a que pertencer o parlamentar assim o decida. E a norma do art. 92, I, do Código Penal, diz que a perda do mandato é efeito específico não automático da sentença condenatória.
O Direito é um sistema harmônico e suas normas não se contradizem; impos­sível qualquer conflito entre elas. Como resolver o aparente conflito? Entre as três normas, duas estão no mesmo nível constitucional, e se sobrepõem, vinculando a outra, uma norma ordinária federal. A interpretação deve, é óbvio, iniciar-se pelas normas fundamentais.
A primeira delas cuida de direitos políticos de todos os cidadãos, a outra, de mandato eletivo de senadores, deputados federais e deputados estaduais, por força do que dispõe o art. 27, § 1º, da Constituição Federal.
A norma do art. 15, III, da Constituição Federal, trata dos direitos políticos para dizer, em primeiro lugar, que sua cassação é vedada, proibida. Mas, o preceito admite a perda e a suspensão dos direitos políticos. Necessário, pois, distinguir cassação de perda, e de suspensão.
Por cassação há de se entender a anulação, a invalidação, a usurpação, a subtração autoritária dos direitos políticos do cidadão, por ato unilateral, imotivado ou injustificado. O regime autoritário instalado no Brasil a partir de 1964 inaugurou a prática anti democrática de tornar sem efeito mandatos eletivos, utilizando-se da expressão cassação. Também por aquele tempo foi comum a prática de suspender direitos políticos por dez anos.

Atento à história recentíssima de nosso país, o legislador constituinte de 1988 teve a feliz idéia de inserir, na Constituição, a proibição da cassação de direitos políticos, porquanto consistiria na pura e simples eliminação, violenta e arbitrária, dos direitos políticos do cidadão.
Possível é, todavia, a perda ou a suspensão dos direitos políticos. A norma do art. 15, III, da Constituição Federal, é clara: o indivíduo perderá seus direitos políticos apenas em duas únicas hipóteses:
(a) quando tiver cancelada sua natu­ralização, por sentença transitada em julgado; ou (b) quando tiver declarada sua incapacidade civil absoluta.

Não podia ser de outro modo. Se o estrangeiro naturalizado perder a nacio­nalidade, não poderá, é de todo óbvio, gozar dos direitos inerentes apenas aos cidadãos brasileiros. Nesse caso, o indivíduo perde os direitos políticos que tinha, o de votar, o de ser votado e o de exercer atividade partidária. De notar que tais direitos foram por ele adquiridos em razão da naturalização e, ao depois, perdidos, como conseqüência do cancelamento da naturalização. E, como ficou expresso, somente ocorrerá a perda em processo regularmente instaurado e desenvolvido com respeito ao due process of law, e após o trânsito em julgado da sentença.Declarada a incapacidade civil absoluta, igualmente perderá os direitos políticos.

A outra situação preconizada no mesmo art. 15, III, da Constituição Federal, é a da suspensão dos direitos políticos. Em verdade, os direitos políticos não são suspensos, mas seu exercício fica proibido, enquanto durar a condenação criminal transitada em julgado.

O comando normativo é no sentido de que o exercício do direito político será impedido quando seu titular for definitivamente condenado por sentença condenatória. Em outras palavras, o condenado definitivamente não poderá exercer direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, podendo voltar a exercê-los quando tais efeitos tiverem cessado.

A primeira indagação surgida foi: o preceito constitucional seria auto-aplicável ou dependeria de regulamentação? O Supremo Tribunal Federal enfrentou-a questão, e vale transcrever a ementa do Agravo Regimental no RMSA-22470/SP, julgado em 11-6-96, publicada no DJ, de 27-9-96, do qual foi relator o Ministro CELSO DE MELLO, assim: '
.
"SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA DE SEUS EFEITOS . AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUI ÇÃO. A norma inscrita no art. 15, III, dá Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível - e enquanto durarem os seus, efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis - , a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado: Precedente: RE nº 179.502-SP (Pleno), Rel. Min. MOREIRA ALVES."

A Suprema Corte nominou essa suspensão dos direitos políticos de "sanção constitucional" que decorre de toda e qualquer condenação penal transitada em julgado. Como conciliá-la com a norma do art. 55, VI, e § 2º da mesma Carta Constitucional, que exige a declaração, pela casa legislativa, da perda do mandato do parlamentar no caso de condenação criminal definitiva, se é de todo óbvio que o pressuposto do exercício de qualquer mandato eletivo é o gozo, pelo titular, dos direitos políticos? ,

Ora, com a Emenda Constitucional nº 35/2001, o regime original da imunidade parlamentar processual foi alterado, não havendo mais necessidade de autorização legislativa para a instauração ou seguimento de processo penal contra parlamentar. Agora, somente quando por fato cometido após a diplomação, o processo pode ter seu curso sustado. Houve, pois, mudança substancial.

No item 5.3.2.2, manifestamos nossa opinião no sentido da incompatibilidade do § 2º do art. 55 da Constituição Federal com o novo sistema de imunidades! parlamentares advindo com a Emenda Constitucional nº 35/2001, o qual está, a nosso ver, tacitamente revogado.
'"
De conseqüência: a condenação criminal transitada em julgado acarreta automaticamente a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação. Mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido suspensa pelo sursis, ou ainda que esteja sendo cumprida em regime aberto, não importa. Até no caso de ser o agente condenado a uma pena de multa, desde que haja o trânsito em julgado, seus direitos políticos ficam suspensos. Nesse caso, se ele estiver exercendo mandato eletivo, este será automaticamente perdido, em razão da suspensão dos direitos políticos, e não será recuperado com o pagamento da multa. Paga a multa, o condenado recupera os direitos políticos, mas não o mandato, que se extinguiu no momento exato da condenação.

De conseqüência, norma do art. 92, I, do Código Penal, na parte que trata da perda do mandato eletivo, é inaplicável, remanescendo seu comando apenas com relação à perda de cargo ou função pública. Não pode a lei ordinária contrariar a norma constitucional, nem regulamentá-Ia dispondo de modo contraditório. Não há menor harmonia entre a norma do art. 92, I, do Código Penal, e o preceito constitucional.

Em razão desse preceito, é de se entender que a perda de mandato eletivo é conseqüência do efeito automático e genérico da suspensão dos direitos políticos que se dá em razão de toda e qualquer condenação penal transitada em julgado pela prática de crime, e não apenas efeito específico, não se aplicando, pois, o disposto no art. 92, I, do Código Penal, mas o preceito constitucional.

Se um dos requisitos para o exercício de qualquer mandato eletivo - uma condição de elegibilidade - é o pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, CF), de todo óbvio que aquele que tiver seus direitos políticos suspensos, pelo tempo que durar os efeitos da condenação, não poderá, durante esse lapso temporal, exercer qualquer mandato eletivo.
Se o condenado com sentença transitada em julgado não pode ser eleito, não pode, igualmente, continuar o exercício do mandato para o qual tiver sido eleito anteriormente à condenação. É da mais límpida obviedade”.

2.3 Incapacidade permanente para o exercício do pátrio, tutela ou curatela.

Para a prevenção e repro­vação do crime, se o autor do fato delituoso o tiver praticado dolosamente, mormente nos sexuais, sujeitos à pena de reclusão, contra seu próprio filho, um tutelado ou curatelado, penso que será sempre necessário o magistrado, ao proferir sentença condenatória declarar, de modo fundamentado, a sua incapacidade permanente para o exercício desses “munus” (pátrio poder, da tutela ou da curatela).

Malgrado tal incapacidade seja permanente, é possível que venha a ser eliminada pela reabilitação (art.93, p.u) em relação a outros tutelados ou curatelados, bem assim em relação a outros filhos, mas nunca em relação às suas vítimas anteriores, como assim também pensa Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra já citada.

De acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) a expressão “pátrio poder” deverá ser interpretada no sentido de “poder familiar”, estando ambos os pais, agora, sujeitos aos efeitos previstos pelo art. 92 do Cod.Penal.

2.4 Inabilitação para dirigir veículo

Esse efeito permanente diz respeito ao con­denado que tiver utilizado o veículo como meio para a prática de um crime doloso, o que não se confunde com a “proibição temporária”, que é pena restritiva, aplicável aos autores de crimes culposos no trânsito (art. 47, III c/c com art. 57, do CP).

Dito efeito se aplica quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Sem o documento de habilitação expedido nos termos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro, podem ser o Sena, Nelson Piquet ou Jobim, Lula etc ,perante a lei, consideram-se inabilitados.

3. Reabilitação

No jargão popular diz-se que o condenado “limpará sua ficha”, eliminando uma marca negativa em sua vida, eis que muitas vezes, mesmo cumprindo a pena, ele continua sofrendo as conseqüências da condenação anterior, sem conseguir emprego lícito, recebendo a pecha de criminoso, enfim, não consegue sua reinserção na sociedade.

A reabilitação elimina quase todos os efeitos da condenação, assegurando, destarte, ao condenado, o sigilo sobre os registros constantes do processo em que foi condenado.

Sobre o assunto, assim dispõe o art. 202 da LEP “verbis”:

"Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei."

Há quem afirme que, em face desse art.202 da Lei de Execuções Penais, está assegurada, automaticamente, a garantia do sigilo quanto à condenação do réu, ou seja, independentemente de providência judicial e por isso não teria tanto sentido a reabilitação.

O art. 202 da LEP, como se constata, só diz respeito à autoridade policial ou aos auxiliares da Justiça, enquanto que a reabilitação surtirá efeitos contra qualquer pessoa, daí ser ela indispensável para “limpar a ficha” do condenado perante toda Sociedade.

Por ser condicional a reabilitação, o sigilo só não é respeitado diante de requisição de juiz criminal, assim determinado pelo o art. 748 do Código de Processo Penal”verbis”:

“A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal."

Para requerer a reabilitação o condenado o fará depois de decorrido o prazo de dois anos da data em que a execução da sanção penal estiver encerrada ou a pena tiver sido extinta e se tiver sido beneficiado com a suspensão condicional da pena, “sursis”, ou o livramento condicional, o tempo do período de prova será contado, para efeito do pedido, sendo ainda necessário que o condenado tenha permanecido com seu domicílio no País durante os dois anos após o cumprimento ou extinção da pena.

É também indispensável para a procedência do pedido, que o condenado prove que, durante o período de dois anos, teve bom comportamento público e privado, sequer tendo contra si outras ações penais ou inquéritos policiais em curso, instaurados durante o prazo de dois anos, iniciado após a extinção da pena e ainda, que tenha ressarcido o dano causado pelo crime, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo ou provar que a vítima renunciou ao direito à indenização ou celebraram alguma transação nesse sentido.

A reabilitação poderá, também, “atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo", conforme parágrafo único do art. 93, CP, ou seja, o condenado não poderá exercer a mesma função ou o mesmo cargo público perdido em razão da condenação e também não voltará a exercer o pátrio-poder, o cargo de tutor, ou curador, em relação à vítima do crime.

A reabilitação fará com que o condenado readquira, sem restrição alguma, a habilitação para dirigir veículo automotor, perdida nos termos do art. 92, III do Cód. Penal.

Como já demonstrado, a reabilitação é condicional e, por isso, a sua revogação se dará, tanto de ofício como a requerimento do Ministério Público, caso o reabilitado venha a ser definitivamente condenado, como rein­cidente, a pena privativa de liberdade.

4. Qualquer absolvição criminal impede a reparação do dano?

O bom advogado é aquele que busca inocentar o seu cliente, réu em um processo, notadamente criminal.

Inocentar o acusado, notadamente quando funcionário público federal, é buscar a sua absolvição em dois únicos casos previstos no art.126. da Lei 8.112/90 (estatuto do servidor civil federal): “negativa de fato ou de autoria”.

Qualquer outra absolvição não evita que o funcionário público federal, demitido anteriormente em inquérito administrativo válido, a ele retorne com todas as vantagens.

Conforme art.386 do Código de Processo Penal, salvo o inciso “ I”, várias são as situações em que o Juiz absolverá o réu, sem conseguir, todavia, inocentá-lo, exatamente porque, em tais casos, há a realização de ação/omissão típica, ainda que lícita “verbis”:

“art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V – existir circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts;17,18, 19, 22 e 24 § 1º,do Código Penal);
VI – não existir prova suficiente para a condenação.

Em se tratando de funcionário público, este está sujeito à tríplice responsabilidade: civil e penal, a que todo cidadão maior e capaz está sujeito, e à administrativa, em razão do seu cargo ou função.

O Estatuto do servidor público civil, notadamente o federal, é representado pela Lei nº 8.112/90 que traz os seus direitos e deveres, cogitando de inquérito administrativo para demissão por faltas ora consideradas meros ilícitos administrativos ora fatos também correspondentes a crime.

Diferentemente da instância criminal onde o magistrado para condenar o réu deverá ter cem por cento (100%) de certeza, porque está em jogo a liberdade do cidadão (“é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente (Roberto Lyra) e “condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente” (Hungria), na instância administrativa, apesar de se assegurar ao acusado ampla defesa/contraditório e todos os recursos necessários, não precisa “excelência” de prova para a demissão, porque se combate mesmo a ética. Diria que “noventa por cento” é prova satisfatória para a punição do aspecto ético.

Como exemplo, tomemos o caso do ex-Presidente Fernando Collor de Melo, o “caçador de marajás”, que foi absolvido criminalmente pelo STF, porque não houve prova suficiente de sua participação criminosa nos fatos alegados na denúncia.

Mas. muito antes, sofrera seu impedimento perante o Congresso, sendo posto para fora da Presidência da República.

Se depois do seu impedimento pelo Parlamento, foi absolvido pelo STF, por falta de provas, porque não tentou ele anular, judicialmente, seu afastamento pelo Congresso e voltar ao cargo de Presidente da República? Exatamente porque o ilícito administrativo ficou evidenciado e não pressupõe sempre a prática de crime;não exige exuberância de prova, basta a grave falta de ética para a perda do cargo.

Por todas essas razões, afora a hipótese do item “I” do art. 386, do Código de Processo Penal (estar provada a inexistência do fato), as demais hipóteses, quais sejam: não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existir circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts;17,18, 19, 22 e 24 § 1º,do Código Penal); não existir prova suficiente para a condenação, não interferem na decisão administrativa que puniu o servidor com pena de demissão ou cassação de aposentadoria. É o que se denomina de “independência das instâncias”.

Vejamos, pois, os dois únicos casos previstos no art. 126 da Lei nº8.112/90 em que o servidor público civil federal absolvido criminalmente retornará ao cargo, porque sequer há tipicidade, quanto mais ilicitude. São eles: o fato não existiu, ou, não foi ele o autor do fato, ou seja, negativa de fato ou de autoria.

A ilicitude e culpabilidade pressupõem a existência prévia de tipicidade.

Com efeito, se há efetivamente prova nos autos criminais de que sequer o fato típico ocorreu (“negativa de fato”), não podemos falar em ilicitude alguma. Nesse caso, além da vítima não poder demandar o réu por indenização alguma, pena de improcedência do pedido na instância civil, o réu absolvido (servidor federal) buscará ainda , via ação perante o juízo cível, sua reintegração ao cargo, com todas as vantagens.

Igualmente ocorrerá quando a sentença criminal absolver o réu afirmando categoricamente que não foi ele o autor do fato que lhe foi imputado na denúncia (“negativa de autoria”) que bem que poderia se encontrar também expressamente prevista no art. 386 do Código de Processo Penal.

Em se tratando de servidor civil público estadual e municipal, devemos tomar ciência das leis que regem seus servidores, eis que juiz nenhum é obrigado a conhecer de lei estadual ou municipal cabendo ao interessado que a invocar, comprovar suas existências/teor, conforme art. 337, do Código de Processo Civil . Todavia, acreditamos que o tratamento jurídico de ambos é o mesmo do servidor público federal porque, regra geral, os estatutos estaduais e municipais são cópias quase que fiéis da Lei nº 8.112/90.

5. Caberá indenização quando o réu agir de modo lícito, atuando como qualquer particular, sem ser funcionário público?

Sabemos que pelo art.23 do Cód.Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, afora outras hipóteses previstas na parte especial do mesmo Código, como nos artigos 156 §2º, 128, 150 §3º,II, 142,V, 146 §3º,II.

Desde que não se trate de funcionário público praticando crime funcional ou utilizando-se do cargo ou da função, como vimos, a regra geral é a de que se o acusado praticou um fato lícito, não está legalmente obrigado a reparar o dano, porque não há se cogitar em lesão de bem jurídico algum.

Sobre o assunto, assim dispõe o art. 65 do Código de Processo Penal:

"Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito."

Entretanto, como toda regra tem exceção, mesmo tendo o autor do fato agido de modo lícito, excepcionalmente é cabível contra ele ação civil visando à reparação do dano. Vejamos.

a) Em “estado de necessidade” quando alguém é atingido ou sacrificada a coisa. Há tipicidade mas não há ilicitude. Se o dono da coisa ou a pessoa atingida não foram os responsáveis pela situação de perigo que ensejou o estado de necessidade do terceiro, terão eles sim direito ao ressarcimento do dano, cuja ação será contra o agente do fato típico, porém lícito, o que vale dizer, ninguém tem nada a ver com o estado de necessidade de outrem para o qual não concorreu. Este, ou seja, o terceiro causador do dano terá o direito de se ressarcir diante do causador da situação de perigo. É o que dispõem claramente os arts. 929 e 930 do Código Civil, respectivamente:”verbis”:

'art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado."
b) “Legítima Defesa”. Também há tipicidade mas não há ilicitude. Nesse situação, haverá direito à indenização no caso de o autor do fato que está sofrendo a agressão injusta, atual ou iminente, ao repeli-la, ainda que de modo moderado, atingir outra pessoa que não o seu agressor, por erro na execução ( aberratio ictus). Como matou terceiro que nada tinha a ver com a sua legítima defesa, a família do falecido poderá ajuizar ação para dele buscar a reparação civil.

Especificamente em relação ao funcionário público é incompatível querer se afirmar que ele, por exemplo, no crime de corrupção passiva ou outro funcional qualquer, tenha agido em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

Todavia, é possível que cometa um peculato (art.312 Cód.Penal) em estado de necessidade, ou seja, em situação típica, porém lícita.

E aí vem a pergunta: funcionário público absolvido em crime de peculato, por se encontrar em “estado de necessidade” ou em situação de inexigibilidade de conduta diversa, poderá retornar ao cargo do qual fora administrativamente demitido em inquérito válido?

Como sabemos, em se tratando de servidor público federal, a absolvição por estado de necessidade, além de não impedir uma ação de indenização contra ele, mantém-se sua demissão determinada em inquérito administrativo válido, exatamente porque o art. 126 da Lei 8.112/90 só prevê a sua inocência, unicamente quando negado o fato ou a autoria. Fora dessas duas únicas hipóteses, o servidor publico federal não retornará ao cargo ou função do qual foi demitido.

Muito comumente algumas sentenças criminais que absolvem o réu afirmando que o fato não constitui crime, conduz ao menos avisado de que, em se tratando de funcionário público, ele poderá retornar ao serviço público.

O peculato de uso não é considerado crime funcional, salvo no específico caso de Prefeito conforme Dec. Lei nº201/67. Nesse caso dirá o juiz na sentença criminal que absolve o réu acusado de peculato de uso, porque o fato não constitui crime, ou seja, é atípica a sua conduta, mas fica mantida sua demissão anterior em inquérito administrativo válido, exatamente em face do art. 126 da Lei 8.112/90 já mencionado e porque o peculato de uso é um ilícito administrativo.

domingo, 4 de novembro de 2007

Francisco Maurício Barros Ribeiro* - Breves Considerações Acerca da Possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide Penal


Breves Considerações Acerca da Possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide Penal

*Bacharel em Direito. Analista Judiciário da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias/MA.

Estas breves considerações têm por escopo trazer à discussão o emprego de instrumentos que viabilizem a utilização do Processo Penal, como meio à efetiva aplicação do jus puniendi pelo Estado, com ênfase na aplicação do julgamento antecipado da lide penal.

O Processo Penal deve ser encarado como um instrumento posto à disposição do Estado para a realização do direito de punir. Portanto, deve trazer no seu bojo procedimentos que o tornem útil, célere e eficaz. Não se justifica o apego ao formalismo em nome do Estado, porquanto a sociedade está a reclamar ações efetivas e em consonância com a evolução social. Afinal, o Processo Penal tem sua razão finalística na utilidade pública.

Convém observar, que atento à utilidade do processo deve caminhar pari-passo o respeito às garantias constitucionais dos acusados. Por este prisma, não mais se justifica que os magistrados não enfrentem às questões, postas à discussão na lide penal, sob o argumento da inexistência de previsão legal, até por que no exercício da busca da verdade real, que ouso chamar de verdade processual, negar vigência ao estabelecido no art. 3º do Código de Processo Penal, ao dispor que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”, demonstra a negação dos princípios da eficiência e da economia processual norteadores do Processo Penal moderno.

Na esteira dessa evolução social, o projeto de Lei nº 1.655/83, que institui o Código de Processo Penal já deu os primeiros sinais no sentido de firmar essa nova tendência do Processo Penal moderno, ao estabelecer em seu art. 254, verbis:

“Dar-se-á o julgamento antecipado da causa quando:

I – o Juiz, considerando plenamente provada a defesa do acusado, o absolver desde logo;
II – estiver extinta a punibilidade;
III – o acusado, inimputável por ser doente ou deficiente mental, tiver de ser isento de pena e submetido a medida de segurança, desde que tal fato se encontre devidamente comprovado.
III – o acusado em sua resposta, proceder na forma prevista no art. Art. 207, nº II.”.

Embora tal proposta não tenha sido aprovada, já demonstrava àquela época a preocupação dos operadores do direito em atender a finalidade precípua do processo penal, qual seja, a utilidade pública, observada os princípios da eficiência, da economia processual e das garantias individuais do acusado, e sobretudo o da dignidade humana.

Apesar dessa tendência de vanguarda, muitos operadores do direito, alguns de renome, grassam a inaplicabilidade do julgamento antecipado da lide penal por ausência de norma definidora, o que invariavelmente leva à não se admitir a existência do art 3º do Código de Processo Penal.

O julgamento antecipado da lide encontra previsão no Código de Processo Civil sem que haja disposição similar no Código de Processo Penal, entrementes, o art. 3º deste último diploma legal possibilita ao julgador integrar a norma processual penal com a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, bem como, suplementá-la utilizando-se dos princípios gerais do direito.

Os céticos diriam da impossibilidade de se utilizar à analogia em sede de processo penal, uma vez que se encontra arraigada uma verdadeira aversão a qualquer inovação no processo que fuja das hostes que legalmente o delimitam. Todavia, não se pode concebê-lo como um fim em si mesmo, haja vista que é apenas instrumento de pacificação social. E diga-se que o próprio Código de Processo Penal autoriza a aplicação da analogia in bona partem, porém quando se trata de aplicá-la para obviar o processo encontra oposição. Resistência esta que não se justifica porque o Juiz deve lançar mão dos instrumentos postos à sua disposição para verdadeiramente aplicar a justiça de forma concreta, eficiente e eficaz, levando em conta as garantias individuais do acusado e a dignidade da pessoa humana.

Assim, não se justifica a prossecução de uma lide que se saiba inócua pelo simples fato da obediência estrita ao ritual previamente estabelecido. Não se coaduna com a atividade estatal hodierna infligir a uma pessoa que se saiba inocente, as agruras do processo sob o enfoque da submissão ao princípio da legalidade. O magistrado quando se convencer da verdade processual, atendido o direito de ampla defesa e o contraditório do acusado, bem como, se manifeste a acusação de forma inequívoca de que já produziu toda a prova necessária à formulação de sua pretensão acusatória, tenho que a verdade processual já foi encontrada, podendo, dessarte, o Juiz decretar a extinção do processo em qualquer fase que se encontre.

Acerca do tema trago a lume as lúcidas considerações do Professor e Procurador da República Luís Wanderley Gazoto:

“O prejuízo que o abreviamento da ação penal pode provocar é a obliteração do direito de produção de provas do Ministério Público ou da defesa; estando convencido o juiz da desnecessidade do prosseguimento do processo, deve decretar-lhe a extinção, em qualquer fase.

O pressuposto fundamental para o julgamento antecipado da lide é o convencimento judicial de que o processo já atingiu o seu escopo, ou seja, que a verdade real já foi encontrada.

A partir da existência do referido pressuposto, o emprego do julgamento antecipado poderá ocorrer em duas hipóteses básicas:

· quando os sujeitos processuais forem uníssonos em dispensar a instrução processual; ou
· quando houver abuso do direito de ação ou de defesa.

No primeiro caso, quando todos concordarem com a desnecessidade do prosseguimento do processo, e isto somente pode se dar com o consentimento expresso do membro do MP, do acusado e de seu defensor, o encerramento sumário da ação penal constituir-se-á em nulidade relativa autoconvalidável, considerando-se-a sanada pela aquiescência dos sujeitos processuais (combinação dos arts. 564 e 572, inc. III, do CPP).

No segundo caso, o juiz estará atuando como diretor e corregedor do processo e, ao abortar o abuso de direito, nada faz além de declarar a ausência de direito do prevaricador, que está tentando levar a ação à prescrição ou quer provar fato que já está provado ou que não se constitui em ponto controvertido. Também não se constituindo em nulidade absoluta, sendo corretas as razões judiciais que fundamentarem a decisão, hão que se aplicar as disposições dos arts. 563 e 566 do CPP, segundo as quais não será declarada a nulidade de ato processual de que não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” (1).
Corajosamente se vem enfrentado essa questão, não se pode mais aguardar as decisões das cortes superiores para se sedimentar os avanços sociais, o juiz de primeiro grau convive diretamente com as partes quando conduz o processo, é dele a verdadeira radiografia da questão sócio-jurídica posta a tablado. Não se concebe, pois, que não enfrente as causas de forma a implementar a verdadeira justiça e seja fomentador dessas discussões, não há que se temer o recurso. Não se trata de se desobedecer à lei ou aos conhecimentos jurídicos já consolidados, mas de se socializar a justiça. No que pertine à aplicação do julgamento antecipado da lide penal as nossas cortes já vêm aceitando, ainda que timidamente, para exemplificar colho do seguinte aresto:
“STJ(...)VI. Rejeitando-se as alegações concernentes à regularidade formal da peça pórtica, passa-se ao exame sobre se seria o caso de eventual conclusão sobre a improcedência da acusação, na forma do julgamento antecipado da lide.
VII. A improcedência só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de formação de culpa, que a acusação não procede.
VIII. Na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação.” (2)

Cumpre divisar, para melhor entendimento da questão, a aplicação do julgamento antecipado da lide penal antes da formação da culpa e após.

O Ministério Público enquanto dominus litis e fiscal da lei cabe promover a ação penal e por outra via assegurar sua correta aplicação, podendo inclusive pedir a absolvição do acusado. Daí se dizer que o Ministério Público é parte imparcial. A despeito dessas considerações já é assente na doutrina e na jurisprudência a mitigação de princípios inerentes à atividade do Parquet, dentre os quais citamos o da oportunidade e o da indisponibilidade da ação penal.

Antes da formação da culpa se o Ministério se convencer da inocência do acusado ou se ocorrer circunstâncias que o isentem de pena, nenhuma utilidade terá dar azo a instauração de ação penal, haja vista ser patente a ausência de sentido prático. Some-se a isso o engessamento da máquina judiciária, se despendendo tempo, material e trabalho que poderiam ser canalizados para questões que realmente estão a reclamar uma resposta rápida do Judiciário.

Após a instauração da ação penal para que ocorra a aplicação do julgamento antecipado é preciso que se convença o magistrado de que encontrou a verdade real, e que o Ministério Público já exauriu a persecução das provas que tinha interesse em colher, tudo isso sem descurar das garantias constitucionais dos acusados, notadamente a ampla defesa e o contraditório.

Para melhor entendimento lançamos mão do seguinte exemplo:

- Quando incidir prescrição em perspectiva – Tal situação ocorre, por exemplo, quando alguém incide nas penas do art. 55 da Lei nº 9.605 (garimpagem ilegal) que prevê uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e vem a ser denunciado três anos e seis meses após o fato delituoso. Como o prazo prescricional nestes casos ocorre em quatro anos, clara é a impossibilidade do processo chegar a seu final sem que seja fulminado pela prescrição. Convém divisar que nesses casos há que se observar a pena in absctrato quando da verificação da prescrição retroativa sob pena de se condenar hipoteticamente o acusado para fazer incidir dessa forma a prescrição nos moldes do art. 110 e seus parágrafos do Código Penal, quando o correto e a verificação pela pena in absctrato. Assim o Promotor ao invés de oferecer a Denúncia deve requerer ao arquivamento do processo sob o argumento da ocorrência da prescrição retroativa. Por outro lado entendemos que se existir circunstâncias desfavoráveis que importem em exasperação da pena, desde que cabalmente demonstradas, é possível a aplicação da prescrição retroativa incidindo dessa forma o abreviamento do processo via julgamento antecipado. Tais situações podem ser aplicadas tanto antes da formação da culpa (arquivamento do inquérito) como no curso do processo (julgamento antecipado da lide) .

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil encontra expressa previsão em sede de processo penal, autorização esta firmada no art. 3º do CPP e na Lei de introdução ao Código Civil nos art. 4º e 5º. A analogia deve ser utilizada sempre que, havendo omissão legislativa, seja a sua aplicação favorável ao réu. Nesta situação se encontra o julgamento antecipado da lide penal. Por isso comungamos do entendimento que sempre que o processo deve obedecer ao princípio da utilidade pública, máxime da economia e eficiência processuais.

Por isso a conclusão segura que se extrai destas breves considerações é a necessidade premente de enfrentarmos as questões processuais desfocados do caráter pragmático-positivistas que negam ao cidadão a sua dignidade, na medida em que forçam a instauração de querelas inúteis e inócuas, estigmatizando gratuitamente o ser humano. Portanto, o julgamento antecipado da lide penal é medida que reclama reflexão e aplicação moderada, sem paixões ou radicalismo, mas na medida certa e em qualquer fase. Medida que entendemos ser possível quando clara a disposição das partes em prescindir da instrução processual e firme a disposição do magistrado em impedir abusos ou excessos, quer da defesa quer da acusação. Somando-se a isso o convencimento do magistrado de ter chegado à verdade processual.

(1) GAZOTO, Luís Wanderley, O Sistema Punitivo Brasileiro e os Anseios Populares Monografia vencedora do I Concurso Nacional promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em 1996. - Texto extraído do site http://www.prdf.mpf.gov.br/~gazoto/sistpun.htm. Acessado em 22.10.03, às 17h e 45min.

(2) STJ – APN 195/RO; Relator Ministro GILSON DIPP; DJ DATA: 15/09/2003, p:00225.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar* - Isenção da COFINS para as Sociedades Civis Prestadoras de Serviços Profissionais: Divergências...


Isenção da Cofins para as Sociedades Civis Prestadoras de Serviços Profissionais: Divergências sobre sua Revogação

*Juiz Federal Substituto em Salvador. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Processual Penal, nível de pós-graduação lato sensu, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Ex-Promotor de Justiça do Rio Grande do Norte. Ex-Defensor Público da União.

A divergência sobre a revogação ou não da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) em favor das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados remanesce no cenário jurídico brasileiro. Passados mais de dez anos do advento da Lei Federal n.º 9.430/1996 – que teria, através de seu artigo 56, revogado o art. 6º, II, da lei Complementar n.º 70/1991 –, assiste-se à renovação do debate, agora, no Supremo Tribunal Federal. Parece longe, ainda, de ser pacificada a “incerteza”.

O problema jurídico surgiu em razão da suposta revogação da isenção, instituída por lei complementar, ter se dado por lei ordinária. As argumentações se desenvolveram levando em consideração o fato de que a Lei Complementar n.º 70/1991 teria disciplinado matéria a ela não reservada, isto é, que poderia ser disposta por lei ordinária. Uma espécie de invasão, por aquela, da esfera de competência do legislador ordinário.

Formaram-se daí duas correntes jurisprudenciais de vertentes distintas. Uma que entendia haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, haja vista a própria ordem do art. 59, da Constituição do Brasil, aliada ao fato de que a primeira depende de quorum qualificado de aprovação, enquanto a última é aprovada por maioria simples. A outra posição defende inexistir hierarquia entre leis, já que ambas encontram seu fundamento de validade na Constituição. Lei ordinária, assim, não haure sua validade em lei complementar, porém na Lei Maior.

Importa, para a correta colocação da quaestio, compreender bem os fundamentos da hierarquia dos diplomas normativos pátrios, já que não se pode descurar de que a vinculação da Carta da República “e de suas normas é uma realidade do constitucionalismo contemporâneo” (CUNHA JÚNIOR, 2006, p. 31). O controle de constitucionalidade dos atos normativos é relevante para assegurar a supremacia da Constituição, mediante a “verificação da compatibilidade vertical das normas”, garantindo, assim, sua rigidez, com “um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre” (VELOSO, 2003, pp. 17-18).

O pensamento kelseniano permeia o que se entende por hierarquia das normas. Entende-se, por esse prisma, que a norma é válida quando encontra seu fundamento de validade na Constituição. Todavia, “sendo a Constituição a norma de origem do Direito positivo”, indaga-se “em qual norma descansa o fundamento de validade da Constituição positiva” (IVO, 1997, p. 36). E é Hans Kelsen (1997, p. 217) quem responde, dizendo que “o fato de uma norma pertencer a uma determinada ordem normativa baseia-se em que o seu último fundamento de validade é a norma fundamental desta ordem”.

Não obstante a contribuição kelseniana, entende-se que a atividade interpretativa/aplicadora do direito não deve simplificar-se em aferir a compatibilidade vertical das normas sem levar em consideração outros aspectos, inclusive de ordem interdisciplinar. Trata-se da necessidade de tomada de consciência da situação hermenêutica do jurista em sua tradição. Ele deve partir de uma posição prévia, de uma visão prévia e de uma concepção prévia a respeito dos entes, esforçando-se para compreendê-los em seu “ser”. É que “a pirâmide de Kelsen não basta para” exprimir o direito (SIFUENTES, 2005, p. 301). “Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa” (HESSE, 1991, p. 20).

Com Elton Luiz Leite de Souza, propugna-se por um direito rizomático – “rizoma é uma raiz que troca a profundidade do solo pela sua superfície sem fronteiras” – que se caracteriza “pela multiplicidade de perspectivas que ele engendra ao se expandir enraizando-se, também, na sociedade”, diversamente do que pensa o direito positivista, onde “as raízes da árvore jurídica devem estar presas a um único solo: o Estado – e tão somente a este” (2007, pp. 15-16).

Com essas premissas iniciais, cabe examinar os argumentos de cada uma das correntes a respeito de se ter operado revogação ou não da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) em favor das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados. A primeira entende haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A segunda entende que não há tal hierarquia.

Dessarte, a posição que sustenta não ter se operado revogação tem, inclusive, seu entendimento sumulado no verbete n.º 276, do Superior Tribunal de Justiça, que giza que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. A par desse aspecto, outro argumento em que se escuda essa corrente é na existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, razão pela qual, mesmo havendo disciplina de matéria do legislador ordinário pelo complementar, não é possível modificação da lei complementar por veículo normativo de patamar inferior.

Sob esse ponto de vista, como a suposta revogação da isenção estatuída no art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 70/1991, pelo art. 56, da Lei Federal n.º 9.430/1996, equivaleria a uma criação de novo tributo em desfavor das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, aquela não seria admissível, por ser vedada a revogação de lei complementar por lei ordinária, mercê da hierarquia existente entre elas.

Por sua vez, a outra linha entende pela validade de revogação de lei complementar por lei ordinária, quando aquela haja, primeiro, invadido a esfera material desta. Desse modo, volvendo-se para o caso da Cofins, em virtude de inexistir reserva de lei complementar em matéria de contribuição social, não haveria impedimento para exigi-la das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, ex vi do art. 56, da Lei Federal n.º 9.430/1996.

Essa doutrina encontra respaldo no normativismo kelseniano e no positivismo, sendo tese, inclusive, sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, interessando sublinhar, contudo, que a Suprema Corte, na matéria específica da Cofins, tem se manifestado recentemente, através de seus órgãos fracionários, pendente a apreciação do mérito da lide pelo órgão plenário.

Impende, todavia, mencionar os fundamentos de voto do Min. Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma – RE: 419.629-8/DF – DJ 30/6/2006), que determinou ao Superior Tribunal de Justiça que afastasse a premissa de que lei complementar seria superior à lei ordinária e apreciasse o mérito de recurso sobre a isenção da Cofins, pontificando que “o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia”, porém se impõe perquirir se a matéria está “ou não reservada ao processo de legislação complementar”, concluindo que não há “violação ao princípio da hierarquia das leis”, isto é, “da reserva constitucional de lei complementar”, cuja observância exige que seja respeitado “o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal”.

Assentados, embora sucintamente, os motivos de cada uma das posições jurisprudenciais, cabe, com Gabriel Ivo (2006, p. 97), concordar que é possível ocorrer a revogação “entre instrumentos introdutores de normas diversos”, já que é a Constituição que “tem a função de fundamentar a validade” de todas as leis indistintamente, estando todas as normas que compõem a unidade do sistema jurídico “ligadas entre si, em relações de coordenação e subordinação”, avivando-se que “são todas elas reconduzíveis ao núcleo originário, que fixa o critério de validade”.

Outrossim, se é certo que “lei complementar pode regular qualquer matéria”, mesmo aquelas a ela não reservada, “o contrário não ocorre”, ou seja, não é colocado óbice a que, no futuro, “aquela matéria propriamente de lei ordinária, mas contida no enunciado-enunciado de uma lei complementar, não possa ser tratada” através de uma lei ordinária. “A lei ordinária não fica paralisada frente à lei complementar nesses casos” (IVO, p. 102).

A disciplina das isenções das contribuições sociais não é reservada à lei complementar. Se essa dispuser, como o fez na hipótese da isenção das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados em relação à Cofins, não há impedimento, via de regra, para haver revogação daquela por meio de lei ordinária – que assim disponha expressamente, que tenha matéria incompatível com a anterior ou que regule inteiramente o direito antes disciplinado pela lei complementar –, como aparentemente teria ocorrido por intermédio da edição da Lei Federal n.º 9.430/1996.

Advirta-se, porém, que “isso não significa que as leis complementares não possam ser hierarquicamente superiores às leis ordinárias”, já que, quando se cuidar de lei complementar que regulamente “o modo de elaboração, redação, modificação e consolidação das leis ordinárias” (parágrafo único, do art. 59, da Constituição do Brasil), ocorrerá “hierarquia formal-procedimental” (ÁVILA, 2004, p. 132).

No caso da isenção em tela, nuances outras carecem de ser levadas em conta, rechaçando-se soluções mecânicas, simplistas que, ao cabo, mais dificultam a efetiva resolução dos litígios. O direito não se fecha no normativismo kelseniano. É mister que o jurista avance, aproximando-se de outras disciplinas, como a filosofia, a psicologia jurídica e a sociologia jurídica, num prisma ontológico-fundamental. “A compreensão deve ser entendida como um ato da existência”, porquanto o intérprete é ser-no-mundo, num contexto em seu tempo, devendo ter consciência de que é membro “de uma cadeia ininterrupta graças à qual” é interpelado pelo passado (GADAMER, 2006, pp. 57-58). Esse é o matiz filosófico que não põe fim ao pensamento, atentando para as singularidades do caso concreto, certificando-se, com Lenio Luiz Streck (2004, p. 875) que “a viragem lingüístico-hermenêutica demonstrou que ambas as metafísicas (clássica e moderna) foram derrotadas”.

Na senda de João Batista Gomes Moreira (2005, p. 63), no direito, “a mudança consiste na superação do modelo cartesiano, centrado no pensamento reducionista, causal e mecânico, para fazer predominar o sentido da totalidade”. E, com Martin Heidegger (2005, p. 100), pode-se completar que a relação sujeito-objeto não é suficiente, carecendo atribuir maior ênfase ao sentido de que “conhecer é um modo ontológico do ser-no-mundo”, que está inserto no contexto interpretativo de sua tradição e temporalidade, sempre dotado de pré-compreensão.

É de ver que o princípio da segurança jurídica deve permear a controvérsia ora cuidada. Não simplesmente com base na estabilidade das relações jurídicas, em abstrato, mediante decisões uniformes. Tal forma de pensar não é bastante diante da complexidade da vida (pós-)moderna. Mas, o que importa notadamente, é uma fundamentação segura, que espose a compreensão atenta com a tradição e que saia da cotidianidade, para retirar o cobertor impeditivo da percepção da multiplicidade de problemas que podem advir de julgados que não encontrem respaldo social, no seu contexto humano. Esse proceder, como dito em outro lugar, “confere maior credibilidade à justiça e efetividade do direito material”, merecendo refutação “a aplicação de dogmas repetidos como verdades absolutas” (ALENCAR, 2006, p. 62). A propósito, como aduz Andréas Joachim Krell, sob lente diversa, “o controle de constitucionalidade”, diferentemente de uma postura fechada, automatizada, “sempre vai envolver também uma atitude política do legislador” (2002, p. 95). “A constituição é um dinamismo”, sendo insuficiente a “ideologia estática da interpretação jurídica” (GRAU, 2003, p. 147).

Seguindo o fio condutor da questão a respeito da ocorrência ou não de revogação da contribuição para o financiamento da Seguridade Social alusivamente às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, outros aspectos interferem para a compreensão adequada da discrepância doutrinária e jurisprudencial. Vale dizer, também o direito material veiculado pela lei complementar supostamente revogada e pela lei ordinária revogadora são relevantes para o desate da disputa.

Deveras, em se tratando de matéria tributária, onde esteja em jogo a validade de uma exação, é razoável exigir que os veículos introdutores de normas supressoras de outras normas deixem um campo de abertura menor. A interpretação/aplicação do direito é inexorável. A uniformidade é um ideal de dificílimo, senão impossível alcance. Contudo, o texto também tem sua função, no plano da expressão. A preocupação de expedição de leis precisas em matéria de revogação, máxime quando seja caso de instituição de tributo mediante revogação, deve ser uma constante. Preferencialmente expressa ou, não sendo possível, que a lei não tenha uma textura que propicie disparate igual a da isenção ora tratada: passados mais de dez anos e depois de sumulada a questão pelo Superior Tribunal de Justiça, busca-se uma nova “verdade” através do entendimento que equivale à instituição de tributo cuja interpretação tem espeque no pensamento positivista.

Para tal desiderato, paradoxalmente, as correntes apontadas esquecem alguns dogmas e ficam com outros, num modo de pensar metafísico, in abstracto, que não enxerga a singularidade da questão. Malgrado adeptos da hermenêutica clássica ou da histórico-evolutiva, não se vê acatamento às lições de Carlos Maximiliano (2006, p. 271), consistentes em que “quando se trata de competência para decretar ônus fiscais, decide-se, na dúvida, pelo poder de tributar” e “quando se interpreta lei de impostos, observa-se o inverso – opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e contra o fisco”.

Sob outro enfoque, acresça-se que se é certo que o enunciado da Súmula n.º 276, do Superior Tribuna de Justiça foi editado mormente em face das divergências a respeito do cabimento ou não da isenção diante do regime jurídico adotado pelas sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada (controvérsias decorrentes do apego literal ao revogado art. 1º, do Decreto-lei n.º 2.397/1987, que apontava não incidência de imposto de renda para aquelas pessoas de forma restrita, isto é, a depender do regime escolhido), não menos exato é que esse verbete foi aprovado em 14/5/2003, quando já vigente a Lei Federal n.º 9.430/1996.

Impende perlustrar que, na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei Federal n.º 9.430/1996 apenas revogou os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei n.º 2.397/1987, permanecendo em vigor a norma de isenção do art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 70/1991. Não se fez menção, no verbete n.º 276, à suposta hierarquia existente entre lei complementar e lei ordinária, valendo anotar, a propósito, a existência de precedentes que supedanearam a aprovação da aludida Sumula que não fizeram alusão a esse fundamento, verbi gratia, o AgRg n.º 226.386/PR (Min. Eliana Calmon), conquanto não se desconheça outros que se supedanearam na pirâmide kelseniana.

Com essas anotações, tem lugar o pontificado por Tárec Moysés Moussallem (2005), em estudo específico sobre o tema, que, embora entenda inexistente a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária – admitindo a possibilidade de revogação válida daquela por esta –, chama a atenção, notadamente, para o fato de que os artigos 56 e 88, XIV, da Lei Federal n.º 9.430/1996, não tiveram o condão de revogar a isenção específica de Cofins, do art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 70/1991 (este é norma específica em relação aqueles). Com efeito, há várias formas de se contribuir para a Seguridade Social, sendo a Cofins apenas uma das contribuições dentre as devidas pelo contribuinte àquela.

Concluindo pela não-revogação do art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 70/1991, Tárec Moysés Moussallem (2005, p. 276) averba duas justificativas para o seu posicionamento: (1) “o art. 6º, II, da Lei Complementar n.º 70/91 não é ‘norma’ dependente, nem ‘norma’ derivada, nem ‘norma’ conseqüente do art. 1º do Decreto-lei n.º 2.397/87”; e, (2) “o art. 6, II, da Lei Complementar n.º 70/91 inseriu no sistema normativo enunciado-enunciado diverso daquele originário do art. 1º do Decreto-lei n.º 2.397/87”. Nesse diapasão, “fazer simples referência ao artigo 1º do Decreto-lei n.º 2.397/87, não significa torná-lo dependente”.

Corroborando esses motivos, autenticamente positivistas, calham outros tendentes a considerar que não foi revogada a isenção das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais atinentemente a contribuição para o financiamento da seguridade social: o princípio da segurança jurídica – não no sentido de simples previsibilidade, estabilidade ou padronização –, mas como fundamentação judicial que explicite a compreensão do intérprete frente à situação hermenêutica, num esforço de serem percebidas as repercussões sociais do julgado no contexto – total – onde inserido, mormente depois de dez anos do advento da Lei Federal n.º 9.430/1996.

Decerto, mormente em matéria tributária, não se pode negar efeitos a reiteradas decisões em favor do contribuinte. A norma não se exaure no texto da lei ou da constituição. Sua construção não é simplesmente deduzida. Aliás, pode-se afirmar que a jurisprudência produz o direito na medida em que o aplica, não havendo lugar para a incoerência em relação aos julgados vistos em sua tradição, se não houve modificação do contexto que a autorizasse.

Aliás, o que se expende aqui pode ser sentido em decisões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, verbi gratia o EIAC 2004.34.00.011887-4/DF, de relatoria do Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral (publicado no DJ 2/2/2006), que, citando o verbete n.º 276, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, obtemperou que apesar de nenhum membro da corte desconheça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiterativa de “que lei ordinária pode alterar disposição que, embora posta em lei complementar, não é de natureza complementar material”, prestigia-se aquele entendimento sumulado, assentando que (1) “se a sociedade presta serviços de profissão regulamentada”, (2) “é composta apenas por sócios de profissão afim ao seu objeto social” e (3) “está inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas”, forçoso convir que estão preenchidos os requisitos “cumulativos do art. 1º do DL nº 2.397/87” para gozar “da isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96”.

Em suma, embora não se possa conceber a pretensão de se ter um sentido unívoco quando da construção da norma jurídica do caso concreto – e sem a pretensão de resolver a questão definitivamente –, é plausível assentar que não só os argumentos fundados na fenomenologia existencialista autorizam a concluir pela não revogação da isenção da contribuição para o financiamento da seguridade social em favor das sociedades prestadoras de serviços de profissão regulamentada, mas também motivações de índole procedimentais e positivistas convergem para a subsistência de tal isenção.


BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Preclusão da decisão desclassificatória no rito do júri: impossibilidade de argüição de conflito de competência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. Salvador: Edições JusPODIVM, 2006.
GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. 3. ed. Tradução Paulo César Duque Estrada. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo: parte I. Tradução: Márcia Sá Cavalcante Schuback. 13. ed. Petrópolis: Vozes; São Paulo: Universidade São Francisco, 2005.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
IVO, Gabriel. Constituição estadual: competência para elaboração da Constituição do estado-membro. São Paulo: Max Limonad, 1997.
________. Norma jurídica: produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os descaminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de janeiro: forense, 2006.
MOREIRA, João Batista Gomes. Direito administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.
MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. São Paulo: Noeses, 2005.
SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUZA, Elton Luiz Leite de. Filosofia do direito, ética e justiça: filosofia contemporânea. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2007.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Arthur Pinheiro Chaves* - O Sistema de Reserva de Vagas por Cota Racial nas Universidades Públicas Brasileiras


O Sistema de Reserva de Vagas por Cota Racial nas Universidades Públicas Brasileiras

* Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará

1 – Introdução e aspectos históricos:

Tramita no Congresso Nacional, entre outros, Projeto de Lei nº 3.627/2004, encaminhado pelo Poder Executivo Federal, cuja ementa é a que segue: “Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior e dá outras providências”. A utilização do sistema de reserva de cotas de vagas, mormente o baseado em critério racial, para acesso às universidades públicas brasileiras, tem sido objeto de muita controvérsia entre os agentes envolvidos, inclusive no âmbito judicial.

Referido sistema se insere em um conjunto de ações denominadas de afirmativas, de políticas compensatórias ou de ações de discriminação positiva, visando reparar danos causados a grupos vítimas de algum tipo de discriminação, de forma a reduzir diferenças existentes entre aqueles e os demais membros do corpo social.

Tais ações afirmativas aparecem num contexto histórico específico nos Estados Unidos, após a aprovação do Ato de Direitos Civis, em 1964, pelo Congresso daquele país, e a assinatura da Ordem Executiva 11.246, de 1965, pelo presidente Lyndon Johnson.

Naquele contexto original, uma ação afirmativa, tanto no campo educacional como no do emprego, ocorre "sempre que pessoas agem de forma deliberada, positivamente, para aumentar a chance de que verdadeira igualdade seja atingida entre membros de categorias diferentes".

No que concerne ao acesso ao ensino superior, o processo não ocorreu sem problemas, sem questionamentos, inclusive judiciais, da mesma forma como vem acontecendo no Brasil. O marco fundamental foi a decisão da Corte Suprema no caso Universidade da Califórnia v. Bakke, de 1978. Alan Bakke acionou a Escola de Medicina em Davis por ter sido preterido em favor de candidatos de minorias étnicas/raciais.

A Escola reservava 16 das 100 vagas anuais exclusivamente para as minorias. Uma vara cível local deu ganho a Bakke, determinando seu ingresso. A universidade recorreu à Corte Suprema, e perdeu. A decisão, tomada por maioria, considerou o sistema como um sistema de cotas, ilegal segundo a Constituição Americana, pois a universidade "diz aos candidatos que não são negros, asiáticos [...] que eles estão totalmente excluídos de uma porcentagem específica das vagas de uma turma inicial". Porém, em seguida, afirma categoricamente que não se deve considerar ilegal, como conseqüência desta decisão, qualquer sistema que considere raça ou origem étnica como parte da seleção dos estudantes.


2 – Análise da controvérsia e conclusão:

Da breve análise histórica, percebe-se que as ações afirmativas consistem, em ultima instância, em meio de concretização do princípio da igualdade, que pressupõe que a realização da efetiva isonomia implica em proporcionar a igualdade de oportunidades, demandando, em determinadas hipóteses de relevante discrepância entre os atores sociais, a adoção de meios excepcionais, de forma a tornar possível a superação das diferenças, igualando desiguais na medida de suas desigualdades, conforme ensinamento de Rui Barbosa, repetindo Aristóteles.

No direito pátrio, tais ações encontram respaldo no Texto Constitucional, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III da Constituição).

Nesse sentido, inserindo-se no contexto das ações afirmativas mencionadas, a adoção do sistema de cotas se justificaria ante a dívida histórica existente na sociedade brasileira em relação a determinados grupos, tais como os indígenas e os afro-descendentes, por situações como a escravidão e a segregação, com efeitos até os dias atuais, consistente, inclusive, em maior dificuldade de ascensão social.

Do outro lado da discussão, se põe o sistema de mérito no acesso às universidades públicas, fundamental para que a universidade possa desempenhar adequadamente a sua missão, recrutando os melhores talentos, aferidos, na medida do possível, através de critérios objetivos e impessoais (art. 206, VI e VII da CF/88).

Percebe-se, portanto, a existência de conflito de valores. Em tais situações, o moderno direito constitucional preconiza a adoção de técnica denominada de ponderação de valores, significando dizer que o intérprete ou aplicador da norma fundamental deve fazer concessões recíprocas entre os valores em confronto, preservando o núcleo mínimo de cada um, com base no princípio da razoabilidade, adotando, na solução do conflito, medida adequada ao fim a que se destina, sem restringir excessivamente o direito de outrem, trazendo benefício superior ao dano que acarreta.

Na hipótese que se analisa, o juízo de ponderação deve recair sobre o fator de discriminação aplicado nas cotas. A adoção de reserva de vaga com cota de percentual elevado, acima de 40%, por exemplo, demonstra-se injusta e pouco razoável, não se adequando ao fim visado, trazendo como conseqüência a queda geral do nível de ensino.

Viola, ademais, em grau excessivo e ilegítimo, o princípio da igualdade, acarretando um mal superior ao benefício que possa eventualmente trazer, podendo reavivar, ademais, preconceitos latentes entre grupos em oposição, beneficiados e não-beneficiados pelo sistema de reserva de vaga.

Dessa forma, mostra-se defensável, como ponderação razoável, uma cota de até 20%, apta a permitir a ascensão social do segmento tido por desfavorecido, sem frustrar os objetivos do ensino universitário.

Outro aspecto que merece ser ponderado é o concernente ao critério adotado. Um critério exclusivamente étnico dá ensejo a subjetivismos e distorções, mormente em face da miscigenação entre nós presente. Não obstante o débito histórico-social já apontado, a adoção de fator como a circunstância de o aluno ser oriundo de escola pública, além de refletir ao certo parcela menos favorecida da população, sem necessidade de maiores estudos estatísticos, emerge como critério mais objetivo, atendendo ao desiderato constitucional de redução das desigualdades e proporcionando à parcela de cidadãos mais pobres o acesso à educação, como meio de crescimento individual e do país.

BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1998.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Editora Dicopel.

Words Worth of Wisdom: Toward an Understanding of Affimative Action, F. J. Crosby & D. I. Cordova, em Sex, Race and Merit, Ed. F. J. Crosby, C. VanDerMeer, Univ. Michigan Press, 2000).(dados extraídos de página WEB da Universidade de Michigan sobre o assunto, http://www.lib.umich.edu/govdocs/affirm.html)

domingo, 30 de setembro de 2007

Vera Lúcia Feil Ponciano* - Ferramentas Tecnológicas e Modernização da Administração da Justiça: Análise e Perspectivas


Ferramentas Tecnológicas e Modernização da Administração da Justiça: Análise e Perspectivas


*Juíza Federal em Curitiba/PR


RESUMO
Aborda sobre a morosidade da atividade judiciária e a necessidade de modernização da administração do Poder Judiciário brasileiro mediante o uso de tecnologias disponíveis. Analisa algumas ferramentas tecnológicas utilizadas pela justiça brasileira, identificando os serviços decorrentes. Destaca as contribuições alcançadas visando à celeridade da prestação jurisdicional.

SUMÁRIO: Introdução. 1. A Internet e a modernização da administração da justiça. 2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos. 3. Consulta do andamento processual. 4. Diário da Justiça Eletrônico. 5. Comunicação dos atos processuais. 6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil. 7.Sistema BACEN-JUD. 8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais. 9. Processo Eletrônico (e-proc)

INTRODUÇÃO

Na área da ciência e da tecnologia, o século passado, sobretudo após a II Guerra Mundial, foi marcado por um progresso sem precedentes na história da humanidade, em virtude de novas descobertas científicas e do surgimento de inovações tecnológicas, todas destinadas a proporcionar, em tese, mais satisfação e qualidade de vida ao ser humano. Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real.

Na área do direito, a revolução, a partir do mesmo período, ficou por conta do reconhecimento dos direitos humanos em nível internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948; pelos demais tratados e convenções posteriores; pela inclusão de novos direitos na Constituição de vários países ocidentais, o que levou Norberto Bobbio a qualificar a era após II Grande Guerra como a Era dos Direitos (BOBBIO,1992).

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, pois ampliou o rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração (meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico).

Esse progresso no campo jurídico-constitucional brasileiro gerou expectativas crescentes de efetivação daqueles direitos pelo Estado brasileiro, que não estava dotado de condições para tanto. Assim, as expectativas se voltaram para o Poder Judiciário, que passou a ser provocado para garantir os direitos consagrados na Constituição. Isso contribuiu para o aumento da quantidade de processos, gerando uma “explosão de litigiosidade” (SANTOS, 1997, P. 44.) e o protagonismo do Poder Judiciário (FARIA, 2003, P. 6).

No entanto, a estrutura da justiça brasileira não estava preparada para responder com efetividade ao aumento das demandas, considerando várias causas, entre elas: carência de recursos humanos, de recursos tecnológicos e materiais; legislação inadequada e ultrapassada.

Em virtude disso, a sociedade brasileira despertou e passou a discutir abertamente a questão da morosidade do Poder Judiciário e a necessidade de sua reforma, o que tem sido colocado no centro dos debates políticos, jurídicos e sociais, falando-se muito em “crise” da justiça brasileira.

O objetivo dessa reforma é fazer com que o Poder Judiciário brasileiro acompanhe a mesma dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidade sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando sua função social e a importância da justiça no Estado contemporâneo. Isso tornou inconcebível que o Poder Judiciário brasileiro mantenha uma estrutura arcaica, burocrática e alheia às novas tecnologias utilizadas principalmente na iniciativa privada.

Nesse novo cenário, exige-se que não seja apenas permitido o ingresso no Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV), mas também que o processo seja dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo necessário para a sua finalização, exigência que foi positivada no inciso LXXVIII no art. 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A preocupação com o tempo de duração do processo é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23/11/1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (art. 24, 2) e portuguesa de 1976 (art. 20º, 4), acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.

Considerando o exposto, pergunta-se: como efetivar o direito de acesso amplo à justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, a modernização da administração da justiça, mediante utilização de recursos tecnológicos, é indispensável e poderá contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da morosidade na prestação da justiça.

A busca de solução para o problema da lentidão do sistema judiciário brasileiro gerou algumas reformas constitucionais e legais. No entanto, elas não têm sido suficientes para resolver o problema da morosidade. A discussão, portanto, vai além da necessidade de meras reformas legais isoladas, motivo pelo qual é preciso pensar também no aspecto da utilização da tecnologia para melhorar a prestação jurisdicional.

O escopo deste trabalho é divulgar os serviços prestados em alguns órgãos do Judiciário mediante o uso das ferramentas tecnológicas existentes, para que os outros órgãos judiciários possam avaliar as experiências bem sucedidas, uma vez que o intercâmbio de relações nessa área é muito importante para que o Judiciário cumpra sua função social.

1. A Internet e a modernização da administração da justiça

A necessidade de modernização do Judiciário brasileiro é premente. Para tanto, ele precisa demonstrar capacidade de acompanhar as mudanças tecnológicas, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos, acompanhando a evolução que se opera no setor privado. Assim, não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica inerente à sociedade contemporânea. Sua modernização é imprescindível para que se amplie o acesso à justiça e se preste uma justiça qualificada.

A informatização dos serviços judiciários representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas de elaboração de atos processuais, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos. Todavia, apenas a informatização não parecia ser suficiente para resolver outros problemas inerentes à comunicação dos atos processuais e às informações aos usuários dos serviços judiciários. A verdadeira revolução na rotina judiciária ocorreu com a entrada do Judiciário na rede mundial de computadores.

A internet surgiu para facilitar o acesso à justiça e minimizar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Assim, magistrados, servidores e os usuários dos serviços judiciários passaram a utilizar os recursos operacionais oferecidos pela internet, principalmente o correio eletrônico e a WWW - World Wide Web, tendo acesso a várias informações de difícil obtenção anteriormente.

As páginas eletrônicas desenvolvidas pelos tribunais permitiram a identificação da administração dos tribunais, atendendo ao princípio da transparência, uma vez que, além de oferecerem uma gama enorme de serviços relacionados à tecnologia de informação, possibilitam conhecer os atos normativos internos dos tribunais (regimento interno, provimentos, resoluções) e oferecem acesso a licitações do órgão; informações sobre concursos públicos; estrutura e organização etc.

Antes da Internet, o acesso a todas essas informações, além de restrito, era demorado e oneroso. A partir dessa revolução operada pela internet o advogado e qualquer outro operador do direito - ou mesmo o leigo - tem acesso a tudo isso, de sua residência ou de qualquer parte do mundo, inclusive.

2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos

A Internet possibilitou a colocação do serviço de consulta de jurisprudência eletrônica, que facilitou muito o trabalho dos operadores do direito, não apenas dos magistrados e servidores, mas também dos advogados e procuradores de órgãos públicos, uma vez que antes desse serviço era necessário acompanhar o diário da justiça em papel, de forma manual.

Aliado à consulta de jurisprudência, há o acesso ao inteiro teor de acórdãos. Vários tribunais oferecem esse serviço em seus sítios, por exemplo, o STF – www.stf.gob.br -, o STJ – www.stj.gov.br -, o TRF4ªR - www.trf4.gov.br -, mediante acesso, geralmente, no link “acompanhamento processual”.

A disposição do inteiro teor dos atos processuais na internet provoca uma verdadeira revolução no acesso a tais documentos e auxilia na modernização da justiça e, conseqüentemente, na celeridade processual, porquanto o advogado, estagiário ou qualquer interessado, não precisa se deslocar à sede do juízo para obter a cópia do documento, o que demandaria tempo e ônus.

3. Consulta do andamento processual

O acompanhamento processual pela Internet é oferecido atualmente por todos os Tribunais do país e varas federais e estaduais. Para acessar o serviço, basta entrar na página respectiva e encontrar a opção de consulta ou andamento processual, digitar o número do processo, do CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, ou nome da parte no processo, e verificar a fase em que se encontra.

A Consulta do andamento processual veio revolucionar o Poder Judiciário e os escritórios de advocacia e os órgãos públicos que precisam acompanhar os processos. O usuário não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para saber a fase em que se encontra o processo. Isso descongestiona os terminais de auto-atendimento e libera os servidores da atividade de prestar pessoalmente as informações sobre o processo.

4. Diário da Justiça Eletrônico

Até o advento da Lei nº 11.419/2006, a comunicação dos atos processuais (intimações e citações das partes no processo) na justiça brasileira era feita apenas pela publicação no Diário da Justiça em papel (na imprensa nacional), pela intimação por Oficial de Justiça ou pelo correio, por carta com aviso de recebimento. Esses meios de comunicação geravam custos elevados.

A comunicação agora também pode ser feita de forma eletrônica. Dispõe a Lei nº 11.419/2006 que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º). As intimações eletrônicas devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados e procuradores públicos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º).

A publicação de atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Em 16 de abril de 2007, o STF - Supremo Tribunal Federal lançou, por meio da Resolução nº 341 da Presidência, o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos processuais do Tribunal. O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet.

O STF manterá publicação impressa e eletrônica até 31 de dezembro de 2007. Após, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel. Ele é publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, instituído por meio da Resolução 12, de 26/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, com base no art. 4º da Lei 11.419/06. A Resolução nº 70, de 25/10/2006, já havia criado o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ou seja, antes da Lei nº 11.419/2006. A partir de 30/11/2006 as publicações passaram a ser feitas apenas na forma eletrônica.

O Diário da Justiça Eletrônico revoluciona a forma de publicação dos atos processuais, permitindo a agilização da prestação jurisdicional, bem como a redução de custos operacionais em virtude da ausência de papel.

5. Comunicação dos atos processuais

Conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução nº 10, de 19/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, criou o Sistema de Intimação e Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, Fazenda Nacional e Procuradorias Federais, e referente às causas em que atuarem no exercício de suas funções institucionais.

A utilização do sistema é facultativo - aqueles que não se cadastrarem no sistema continuarão a ser intimados e notificados pelo meio usual adotado em cada Secretaria - , e depende de prévio cadastramento efetuado mediante assinatura do procurador do órgão em termo de adesão, autorizando que as intimações e notificações para ele dirigidas sejam encaminhadas por meio eletrônico.

No artigo 6º a lei nº 11.419/2006 autoriza, desde que observadas as cautelas prescritas no art. 5º, que as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as oriundas de processuais criminais e atos infracionais de crianças e de adolescentes (Lei 8.078/90), sejam feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, devem ser feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º), exceto as que ordenam a prisão ou liberam valores depositados.

6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil

A SRF - Secretaria da Receita Federal do Brasil adotou o Certificado Digital para que os serviços protegidos por sigilo fiscal também possam ser atendidos por meio de sua página na Internet, com o objetivo de certificar a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade. Assim, foi possível a esse órgão também criar o Sistema INFOJUD (Informações ao Judiciário), por meio do qual possibilita aos magistrados acesso on-line aos dados cadastrais (CPF e CNPJ) e declarações de bens e direitos de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR).

O sistema, basicamente, representa a substituição de requisições de tais declarações por ofício. Os juízes encaminhavam uma grande quantidade de pedidos ao Delegado da Receita Federal, geralmente em processos de execução de título judicial ou extrajudicial, a fim de serem encontrados bens para garantir o crédito. Isso representava grande quantidade de trabalho para a SRF e para o Judiciário, além de gastos com a operação (papel, impressão, correspondência). Agora, com o novo sistema, em vez de encaminhar ofício à SRF, o juiz entra na Internet e obtém os dados na hora.

O sistema é de uso exclusivo aos juízes habilitados no sistema pelo órgão judiciário a que pertence, que tenha firmado convênio com a Receita Federal do Brasil, mediante acesso com autenticação por certificação digital. O Certificado Digital é um arquivo contido em um SmartCard ou Token que identifica o usuário digitalmente.

A justiça federal do Estado do Paraná foi pioneira na utilização do sistema. Em decorrência, o primeiro tribunal a firmar convênio com a Receita Federal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permitindo que todos os juízes federais e juízes federais substitutos das três seções judiciárias (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) tivessem acesso ao sistema. O segundo convênio foi realizado com o Tribunal Regional Federal, com sede no Rio de Janeiro, em agosto de 2006. O objetivo da Receita Federal é implantar o sistema em todo o Judiciário brasileiro, mas isso depende de convênio a ser firmado entre o tribunal respectivo e a Receita Federal.

7.Sistema BACEN-JUD

Outro serviço a disposição do Judiciário é o sistema BACEN JUD, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual se permite a solicitação de informações de dados protegidos por sigilo bancário, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falência.

O objetivo de utilização do sistema é imprimir maior celeridade aos processos, em especial aos que se encontram em fase de execução, bem como reduzir custos com recursos humanos e materiais no âmbito do Judiciário e do BACEN.

O sistema BACEN JUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário e, para sua utilização, é necessário que os Tribunais Superiores firmem Convênios com o Banco Central do Brasil. Após a assinatura dos Convênios e Termos de Adesão, o Presidente de cada Tribunal indica os Masters, que terão atribuição de cadastrar os usuários (juízes e servidores). O juiz, devidamente cadastrado, pode acessar o sistema, via internet, mediante senha individual e intransferível, e emitir as ordens judiciais. O acesso ao sistema é simples. O juiz entra em www.bcb.gov.br/judiciario, digita seu login e senha pessoal e intransferível, solicita informações on-line sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras de devedores. A senha pessoal garante o sigilo bancário protegido pela legislação.

Segundo o Banco Central, o trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, tem a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados, de acordo com os mais altos padrões de segurança utilizados por aquele órgão.

O sistema BACEN - JUD, assim como o INFOJUD da Receita Federal, também veio substituir a requisição por meio de ofício, que era expedido pelos magistrados em todo o Brasil, visando aos fins agora atendidos por esse sistema, o que gerava custos com papel, impressão, correspondência etc. Esse sistema efetivamente reduz em muito os custos com recursos humanos e materiais, no processamento manual de cerca de 600 ofícios enviados diariamente pelo Poder Judiciário ao BACEN.

8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais

O GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais é uma aplicação corporativa desenvolvida e utilizada na Justiça Federal nos Estados da região sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), tanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, quanto na 1ª instância dos três estados.

O GEDPRO auxilia os diversos setores da justiça federal na criação e distribuição dos Documentos Judiciais; auxilia no histórico de todos os documentos gerados durante a vida do processo; elimina as cópias em papel na tramitação dos processos dentro do Tribunal; p
ermite maior estabilidade, robustez e facilidade na configuração das máquinas dos usuários; pode ser acessado de qualquer lugar pelo usuário cadastrado e que tenha seda, através do Navegador.

As características do GEDPRO são as seguintes: a) armazena os documentos em um repositório único; b) permite disponibilizar eletronicamente pelo proprietário para outros setores; c) garante acesso aos setores e usuários que têm permissão, aumentando a segurança; d) garante que o texto será enviado no formato correto para a Imprensa Nacional para publicação; e) padroniza formatações.

As funcionalidades do GEDPRO são: a) permite visualizar todos os documentos já criados no processo, com possibilidade de leitura e impressão conforme as permissões do usuário; b) confere facilidade para compor o inteiro teor do acórdão ou de atos do juiz de primeira instância (despachos, decisões e sentenças) e disponibilizá-lo na Internet.; c) permite pesquisa por diversas informações dos textos e/ou por palavras do conteúdo; d) permite a conferência das Notas Taquigráficas com a Ata de Julgamento.

O GEDPRO promove Integração para os Gabinetes, pois possibilita: a) o envio eletrônico dos textos; b) o preenchimento automático do cabeçalho (com o nome das partes e número do processo), emissão do espelho/ resumo da pauta; c) a geração do Inteiro-teor; d) a pesquisa em todos os documentos.

Para as Secretarias de Turma do Tribunal e para as Secretarias da 1ª instância, o GEDPRO permite o recebimento eletrônico dos documentos, a garantia do conteúdo do documento e a redução dos atendimentos no balcão.

Para as partes e Advogados o GEDPRO permite o acesso ao inteiro teor do acórdão na Internet, reduzindo o tempo de espera e evitando deslocamentos até a sede do Tribunal ou das varas. Na 1ª instância da justiça federal da 4ª Região, assim que se tornam definitivos os atos, pelo recebimento no sistema, eles são colocados na internet, na pagina eletrônica da respectiva seção judiciária (Rio Grande do Sul, Paraná ou Santa Catarina). Basta o interessado acessar a consulta processual, localizar o processo e consultar as fases para encontrar o inteiro teor do ato processual desejado.

9. Processo Eletrônico (e-proc)

Conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, no processo eletrônico todos os atos devem ser assinados eletronicamente (art. 6º, § único); todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem feitas por meio eletrônico (art. 9º).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o pioneiro na criação do e-proc[1]. Por meio da Resolução nº 13, de 11/03/2004, a Presidência desse tribunal autorizou a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.

A partir da implantação do processo eletrônico somente passou a ser permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico. Em cada Estado foi instalada uma sala de auto-atendimento, com acesso a sistema de digitalização e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes. Em caso de a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido é reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.

Os autos do e-proc são integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem é garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos. O juiz da causa pode determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.

São usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico é providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atua. O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores tem validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado. A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema. O advogado terá de se cadastrar no site do Processo Eletrônico e comparecer na sede do Juizado Especial em 15 dias munido de sua OAB para registrar sua senha. A senha é de uso pessoal e intransferível conforme termo de compromisso assinado. Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da Internet.

O processo eletrônico (e-proc) tem os seguintes domínios: http://www.jef-pr.gov.br/ para o Estado do Paraná; www.jef-rs.gov.br para o Estado do Rio Grande do Sul e www.jef-sc.gov.br para o Estado de Santa Catarina. Pode, ainda, ser acessado através de links, nas páginas do TRF-4ª Região e das Seções Judiciárias da 4ª Região.

O acesso ao Sistema pelos usuários cadastrados, para fins de movimentação processual, está disponível diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário das 06 às 24 horas, ressalvado o recesso da Justiça Federal. A consulta aos processos eletrônicos pelo público em geral está disponível ininterruptamente. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos é pública, via Internet independentemente da utilização de senhas, sem prejuízo do atendimento nas secretarias dos juizados.

O e-proc implantando pelo TRF4ªR tem alguns objetivos, oferece segurança e tem certas vantagens.

Os objetivos são os seguintes a) facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos; b) melhoria da qualidade de atendimento às partes; c) agilização dos serviços dos servidores; d) segurança e rapidez na atuação dos magistrados, e) agilização dos processos.

Em termos de segurança, todo o acesso e feito através de site seguro, sendo possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.

As vantagens são as seguintes: a) permite maior interação do Poder Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do cidadão; b) acesso instantâneo aos dados dos processos de qualquer lugar do mundo, via www; c) os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos; d) os Juizes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça.

Verifica-se que o objetivo do processo eletrônico é possibilitar a tramitação digital das ações judiciais, dispensando o uso do papel e a movimentação física dos processos. Apregoa-se que ele reduz o serviço burocrático e agiliza o trâmite processual, agregando segurança contra a perda de autos e democratizando a divulgação do processo, que fica disponível para consulta via internet.

CONCLUSÃO

Após a informatização do Poder Judiciário e sua entrada na rede mundial de computadores, não restam dúvidas que se ampliou o acesso à justiça e se deu um grande passo para a modernização dos serviços judiciários, permitindo que a tutela jurisdicional fosse prestada em tempo razoável.

A legislação em vigor, na área das tecnologias que podem ser utilizadas na atividade judiciária, contribui para que seja atingido esse objetivo, embora não seja suficiente para solucionar completamente o problema da morosidade do judiciário.

As ferramentas tecnológicas relacionadas à informatização e ao acesso à internet, que possibilitaram a prestação de vários serviços antes inexistentes, os quais demandavam tempo e custos operacionais, contribuíram e podem contribuir ainda mais para agilizar a prestação jurisdicional.

Da mesma forma que o computador e Internet se tornaram popular, se dirigindo aos anseios gerais de todos os segmentos sociais, se despindo do caráter restrito e elitista que ensejaram a criação e evolução deles, é necessário que o Poder Judiciário siga o mesmo caminho, com o escopo de cumprir sua função social de pacificação dos conflitos e realização da justiça.

O futuro ainda apresentará mais evoluções na área tecnológica, que poderão contribuir para agilizar a prestação jurisdicional. Não há dúvidas de que as ferramentas tecnológicas analisadas acima permitiram o desenvolvimento de vários serviços na atividade jurisdicional. A informática, a internet, enfim, todas as tecnologias relacionadas a elas produziram mudanças importantes.

Muito ainda precisa ser feito para se atingir a eficiência dos serviços judiciários, mas as ferramentas utilizadas atualmente em alguns órgãos do Poder Judiciário brasileiro demonstram que as novas tecnologias podem contribuir para ampliar o acesso à justiça e minimizar a morosidade da justiça brasileira.

Portanto, o uso intensivo dos recursos tecnológicos no sistema judiciário constitui, enfim, um meio relevante para a modernização da administração da justiça brasileira e para a sua democratização, a fim de acompanhar a dinâmica das relações econômicas e sociais dos novos tempos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CARVALHO, Ivan Lira De. A Internet e o acesso à justiça. Revista de Processo. Ed. RT – São Paulo – ano 25 – outubro/dezembro de 2000.

CÔRREA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet – São Paulo: Saraiva, 2000.

FARIA, José Eduardo. Direito e justiça no século XXI. Texto apresentado no Seminário Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2003.

FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. Sistemas tecnológicos e o Poder Judiciário: Racionalização ou Democratização da Justiça? In http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art16082005.htm - acesso em 01/05/2007.

FREITAS, Vladimir Passos de. Eficiência em pauta. Considerações sobre a administração da justiça. Revista Consultor Jurídico. In http://conjur.estadao.com.br/static/text/49944?display - acesso em 09 de nov de 2006.

HOFFMANN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7179 - Acesso em 20 de nov de 2006.

Madalena, Pedro e Álvaro Borges de Oliveira. O Judiciário e os serviços informatizados. Revista Consulex – Ano IV – nº 42 – junho 2000 – p. 62/63.

NAVES, Nilson. Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.22, p. 5-7, jul./set. 2003.

_________Direito e Tecnologias da Informação. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.19, p. 6-8, out/dez. 2002.


SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997.

SCHÄFER, Jairo Gilberto. A Informática e o Direito. As possibilidades reais de avanço. Revista Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.17, p. 32-36, abril/junho 2002.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A formação do juiz contemporâneo. In http://www.cjf.gov.br/revista/numero4/artigo12.htm - acesso em 01/05/2007.

TESSLER, Marga Barth. A importância de modernizar a administração da Justiça. Revista do Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a.12, n. 42, p. 13-86, 2001.

ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
[1] Mediante utilização exclusiva do software aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo Administrativo nº 02.00.00073-0.