Ferramentas Tecnológicas e Modernização da Administração da Justiça: Análise e Perspectivas
*Juíza Federal em Curitiba/PR
RESUMO
Aborda sobre a morosidade da atividade judiciária e a necessidade de modernização da administração do Poder Judiciário brasileiro mediante o uso de tecnologias disponíveis. Analisa algumas ferramentas tecnológicas utilizadas pela justiça brasileira, identificando os serviços decorrentes. Destaca as contribuições alcançadas visando à celeridade da prestação jurisdicional.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Internet e a modernização da administração da justiça. 2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos. 3. Consulta do andamento processual. 4. Diário da Justiça Eletrônico. 5. Comunicação dos atos processuais. 6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil. 7.Sistema BACEN-JUD. 8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais. 9. Processo Eletrônico (e-proc)
INTRODUÇÃO
Na área da ciência e da tecnologia, o século passado, sobretudo após a II Guerra Mundial, foi marcado por um progresso sem precedentes na história da humanidade, em virtude de novas descobertas científicas e do surgimento de inovações tecnológicas, todas destinadas a proporcionar, em tese, mais satisfação e qualidade de vida ao ser humano. Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real.
Na área do direito, a revolução, a partir do mesmo período, ficou por conta do reconhecimento dos direitos humanos em nível internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948; pelos demais tratados e convenções posteriores; pela inclusão de novos direitos na Constituição de vários países ocidentais, o que levou Norberto Bobbio a qualificar a era após II Grande Guerra como a Era dos Direitos (BOBBIO,1992).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, pois ampliou o rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração (meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico).
Esse progresso no campo jurídico-constitucional brasileiro gerou expectativas crescentes de efetivação daqueles direitos pelo Estado brasileiro, que não estava dotado de condições para tanto. Assim, as expectativas se voltaram para o Poder Judiciário, que passou a ser provocado para garantir os direitos consagrados na Constituição. Isso contribuiu para o aumento da quantidade de processos, gerando uma “explosão de litigiosidade” (SANTOS, 1997, P. 44.) e o protagonismo do Poder Judiciário (FARIA, 2003, P. 6).
No entanto, a estrutura da justiça brasileira não estava preparada para responder com efetividade ao aumento das demandas, considerando várias causas, entre elas: carência de recursos humanos, de recursos tecnológicos e materiais; legislação inadequada e ultrapassada.
Em virtude disso, a sociedade brasileira despertou e passou a discutir abertamente a questão da morosidade do Poder Judiciário e a necessidade de sua reforma, o que tem sido colocado no centro dos debates políticos, jurídicos e sociais, falando-se muito em “crise” da justiça brasileira.
O objetivo dessa reforma é fazer com que o Poder Judiciário brasileiro acompanhe a mesma dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidade sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando sua função social e a importância da justiça no Estado contemporâneo. Isso tornou inconcebível que o Poder Judiciário brasileiro mantenha uma estrutura arcaica, burocrática e alheia às novas tecnologias utilizadas principalmente na iniciativa privada.
Nesse novo cenário, exige-se que não seja apenas permitido o ingresso no Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV), mas também que o processo seja dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo necessário para a sua finalização, exigência que foi positivada no inciso LXXVIII no art. 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A preocupação com o tempo de duração do processo é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23/11/1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (art. 24, 2) e portuguesa de 1976 (art. 20º, 4), acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.
Considerando o exposto, pergunta-se: como efetivar o direito de acesso amplo à justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, a modernização da administração da justiça, mediante utilização de recursos tecnológicos, é indispensável e poderá contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da morosidade na prestação da justiça.
A busca de solução para o problema da lentidão do sistema judiciário brasileiro gerou algumas reformas constitucionais e legais. No entanto, elas não têm sido suficientes para resolver o problema da morosidade. A discussão, portanto, vai além da necessidade de meras reformas legais isoladas, motivo pelo qual é preciso pensar também no aspecto da utilização da tecnologia para melhorar a prestação jurisdicional.
O escopo deste trabalho é divulgar os serviços prestados em alguns órgãos do Judiciário mediante o uso das ferramentas tecnológicas existentes, para que os outros órgãos judiciários possam avaliar as experiências bem sucedidas, uma vez que o intercâmbio de relações nessa área é muito importante para que o Judiciário cumpra sua função social.
1. A Internet e a modernização da administração da justiça
A necessidade de modernização do Judiciário brasileiro é premente. Para tanto, ele precisa demonstrar capacidade de acompanhar as mudanças tecnológicas, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos, acompanhando a evolução que se opera no setor privado. Assim, não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica inerente à sociedade contemporânea. Sua modernização é imprescindível para que se amplie o acesso à justiça e se preste uma justiça qualificada.
A informatização dos serviços judiciários representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas de elaboração de atos processuais, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos. Todavia, apenas a informatização não parecia ser suficiente para resolver outros problemas inerentes à comunicação dos atos processuais e às informações aos usuários dos serviços judiciários. A verdadeira revolução na rotina judiciária ocorreu com a entrada do Judiciário na rede mundial de computadores.
A internet surgiu para facilitar o acesso à justiça e minimizar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Assim, magistrados, servidores e os usuários dos serviços judiciários passaram a utilizar os recursos operacionais oferecidos pela internet, principalmente o correio eletrônico e a WWW - World Wide Web, tendo acesso a várias informações de difícil obtenção anteriormente.
As páginas eletrônicas desenvolvidas pelos tribunais permitiram a identificação da administração dos tribunais, atendendo ao princípio da transparência, uma vez que, além de oferecerem uma gama enorme de serviços relacionados à tecnologia de informação, possibilitam conhecer os atos normativos internos dos tribunais (regimento interno, provimentos, resoluções) e oferecem acesso a licitações do órgão; informações sobre concursos públicos; estrutura e organização etc.
Antes da Internet, o acesso a todas essas informações, além de restrito, era demorado e oneroso. A partir dessa revolução operada pela internet o advogado e qualquer outro operador do direito - ou mesmo o leigo - tem acesso a tudo isso, de sua residência ou de qualquer parte do mundo, inclusive.
2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos
A Internet possibilitou a colocação do serviço de consulta de jurisprudência eletrônica, que facilitou muito o trabalho dos operadores do direito, não apenas dos magistrados e servidores, mas também dos advogados e procuradores de órgãos públicos, uma vez que antes desse serviço era necessário acompanhar o diário da justiça em papel, de forma manual.
Aliado à consulta de jurisprudência, há o acesso ao inteiro teor de acórdãos. Vários tribunais oferecem esse serviço em seus sítios, por exemplo, o STF – www.stf.gob.br -, o STJ – www.stj.gov.br -, o TRF4ªR - www.trf4.gov.br -, mediante acesso, geralmente, no link “acompanhamento processual”.
A disposição do inteiro teor dos atos processuais na internet provoca uma verdadeira revolução no acesso a tais documentos e auxilia na modernização da justiça e, conseqüentemente, na celeridade processual, porquanto o advogado, estagiário ou qualquer interessado, não precisa se deslocar à sede do juízo para obter a cópia do documento, o que demandaria tempo e ônus.
3. Consulta do andamento processual
O acompanhamento processual pela Internet é oferecido atualmente por todos os Tribunais do país e varas federais e estaduais. Para acessar o serviço, basta entrar na página respectiva e encontrar a opção de consulta ou andamento processual, digitar o número do processo, do CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, ou nome da parte no processo, e verificar a fase em que se encontra.
A Consulta do andamento processual veio revolucionar o Poder Judiciário e os escritórios de advocacia e os órgãos públicos que precisam acompanhar os processos. O usuário não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para saber a fase em que se encontra o processo. Isso descongestiona os terminais de auto-atendimento e libera os servidores da atividade de prestar pessoalmente as informações sobre o processo.
4. Diário da Justiça Eletrônico
Até o advento da Lei nº 11.419/2006, a comunicação dos atos processuais (intimações e citações das partes no processo) na justiça brasileira era feita apenas pela publicação no Diário da Justiça em papel (na imprensa nacional), pela intimação por Oficial de Justiça ou pelo correio, por carta com aviso de recebimento. Esses meios de comunicação geravam custos elevados.
A comunicação agora também pode ser feita de forma eletrônica. Dispõe a Lei nº 11.419/2006 que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º). As intimações eletrônicas devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados e procuradores públicos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º).
A publicação de atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).
Em 16 de abril de 2007, o STF - Supremo Tribunal Federal lançou, por meio da Resolução nº 341 da Presidência, o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos processuais do Tribunal. O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet.
O STF manterá publicação impressa e eletrônica até 31 de dezembro de 2007. Após, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel. Ele é publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, instituído por meio da Resolução 12, de 26/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, com base no art. 4º da Lei 11.419/06. A Resolução nº 70, de 25/10/2006, já havia criado o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ou seja, antes da Lei nº 11.419/2006. A partir de 30/11/2006 as publicações passaram a ser feitas apenas na forma eletrônica.
O Diário da Justiça Eletrônico revoluciona a forma de publicação dos atos processuais, permitindo a agilização da prestação jurisdicional, bem como a redução de custos operacionais em virtude da ausência de papel.
5. Comunicação dos atos processuais
Conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução nº 10, de 19/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, criou o Sistema de Intimação e Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, Fazenda Nacional e Procuradorias Federais, e referente às causas em que atuarem no exercício de suas funções institucionais.
A utilização do sistema é facultativo - aqueles que não se cadastrarem no sistema continuarão a ser intimados e notificados pelo meio usual adotado em cada Secretaria - , e depende de prévio cadastramento efetuado mediante assinatura do procurador do órgão em termo de adesão, autorizando que as intimações e notificações para ele dirigidas sejam encaminhadas por meio eletrônico.
No artigo 6º a lei nº 11.419/2006 autoriza, desde que observadas as cautelas prescritas no art. 5º, que as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as oriundas de processuais criminais e atos infracionais de crianças e de adolescentes (Lei 8.078/90), sejam feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, devem ser feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º), exceto as que ordenam a prisão ou liberam valores depositados.
6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil
A SRF - Secretaria da Receita Federal do Brasil adotou o Certificado Digital para que os serviços protegidos por sigilo fiscal também possam ser atendidos por meio de sua página na Internet, com o objetivo de certificar a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade. Assim, foi possível a esse órgão também criar o Sistema INFOJUD (Informações ao Judiciário), por meio do qual possibilita aos magistrados acesso on-line aos dados cadastrais (CPF e CNPJ) e declarações de bens e direitos de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR).
O sistema, basicamente, representa a substituição de requisições de tais declarações por ofício. Os juízes encaminhavam uma grande quantidade de pedidos ao Delegado da Receita Federal, geralmente em processos de execução de título judicial ou extrajudicial, a fim de serem encontrados bens para garantir o crédito. Isso representava grande quantidade de trabalho para a SRF e para o Judiciário, além de gastos com a operação (papel, impressão, correspondência). Agora, com o novo sistema, em vez de encaminhar ofício à SRF, o juiz entra na Internet e obtém os dados na hora.
O sistema é de uso exclusivo aos juízes habilitados no sistema pelo órgão judiciário a que pertence, que tenha firmado convênio com a Receita Federal do Brasil, mediante acesso com autenticação por certificação digital. O Certificado Digital é um arquivo contido em um SmartCard ou Token que identifica o usuário digitalmente.
A justiça federal do Estado do Paraná foi pioneira na utilização do sistema. Em decorrência, o primeiro tribunal a firmar convênio com a Receita Federal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permitindo que todos os juízes federais e juízes federais substitutos das três seções judiciárias (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) tivessem acesso ao sistema. O segundo convênio foi realizado com o Tribunal Regional Federal, com sede no Rio de Janeiro, em agosto de 2006. O objetivo da Receita Federal é implantar o sistema em todo o Judiciário brasileiro, mas isso depende de convênio a ser firmado entre o tribunal respectivo e a Receita Federal.
7.Sistema BACEN-JUD
Outro serviço a disposição do Judiciário é o sistema BACEN JUD, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual se permite a solicitação de informações de dados protegidos por sigilo bancário, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falência.
O objetivo de utilização do sistema é imprimir maior celeridade aos processos, em especial aos que se encontram em fase de execução, bem como reduzir custos com recursos humanos e materiais no âmbito do Judiciário e do BACEN.
O sistema BACEN JUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário e, para sua utilização, é necessário que os Tribunais Superiores firmem Convênios com o Banco Central do Brasil. Após a assinatura dos Convênios e Termos de Adesão, o Presidente de cada Tribunal indica os Masters, que terão atribuição de cadastrar os usuários (juízes e servidores). O juiz, devidamente cadastrado, pode acessar o sistema, via internet, mediante senha individual e intransferível, e emitir as ordens judiciais. O acesso ao sistema é simples. O juiz entra em www.bcb.gov.br/judiciario, digita seu login e senha pessoal e intransferível, solicita informações on-line sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras de devedores. A senha pessoal garante o sigilo bancário protegido pela legislação.
Segundo o Banco Central, o trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, tem a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados, de acordo com os mais altos padrões de segurança utilizados por aquele órgão.
O sistema BACEN - JUD, assim como o INFOJUD da Receita Federal, também veio substituir a requisição por meio de ofício, que era expedido pelos magistrados em todo o Brasil, visando aos fins agora atendidos por esse sistema, o que gerava custos com papel, impressão, correspondência etc. Esse sistema efetivamente reduz em muito os custos com recursos humanos e materiais, no processamento manual de cerca de 600 ofícios enviados diariamente pelo Poder Judiciário ao BACEN.
8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais
O GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais é uma aplicação corporativa desenvolvida e utilizada na Justiça Federal nos Estados da região sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), tanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, quanto na 1ª instância dos três estados.
O GEDPRO auxilia os diversos setores da justiça federal na criação e distribuição dos Documentos Judiciais; auxilia no histórico de todos os documentos gerados durante a vida do processo; elimina as cópias em papel na tramitação dos processos dentro do Tribunal; p
ermite maior estabilidade, robustez e facilidade na configuração das máquinas dos usuários; pode ser acessado de qualquer lugar pelo usuário cadastrado e que tenha seda, através do Navegador.
As características do GEDPRO são as seguintes: a) armazena os documentos em um repositório único; b) permite disponibilizar eletronicamente pelo proprietário para outros setores; c) garante acesso aos setores e usuários que têm permissão, aumentando a segurança; d) garante que o texto será enviado no formato correto para a Imprensa Nacional para publicação; e) padroniza formatações.
As funcionalidades do GEDPRO são: a) permite visualizar todos os documentos já criados no processo, com possibilidade de leitura e impressão conforme as permissões do usuário; b) confere facilidade para compor o inteiro teor do acórdão ou de atos do juiz de primeira instância (despachos, decisões e sentenças) e disponibilizá-lo na Internet.; c) permite pesquisa por diversas informações dos textos e/ou por palavras do conteúdo; d) permite a conferência das Notas Taquigráficas com a Ata de Julgamento.
O GEDPRO promove Integração para os Gabinetes, pois possibilita: a) o envio eletrônico dos textos; b) o preenchimento automático do cabeçalho (com o nome das partes e número do processo), emissão do espelho/ resumo da pauta; c) a geração do Inteiro-teor; d) a pesquisa em todos os documentos.
Para as Secretarias de Turma do Tribunal e para as Secretarias da 1ª instância, o GEDPRO permite o recebimento eletrônico dos documentos, a garantia do conteúdo do documento e a redução dos atendimentos no balcão.
Para as partes e Advogados o GEDPRO permite o acesso ao inteiro teor do acórdão na Internet, reduzindo o tempo de espera e evitando deslocamentos até a sede do Tribunal ou das varas. Na 1ª instância da justiça federal da 4ª Região, assim que se tornam definitivos os atos, pelo recebimento no sistema, eles são colocados na internet, na pagina eletrônica da respectiva seção judiciária (Rio Grande do Sul, Paraná ou Santa Catarina). Basta o interessado acessar a consulta processual, localizar o processo e consultar as fases para encontrar o inteiro teor do ato processual desejado.
9. Processo Eletrônico (e-proc)
Conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, no processo eletrônico todos os atos devem ser assinados eletronicamente (art. 6º, § único); todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem feitas por meio eletrônico (art. 9º).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o pioneiro na criação do e-proc[1]. Por meio da Resolução nº 13, de 11/03/2004, a Presidência desse tribunal autorizou a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
A partir da implantação do processo eletrônico somente passou a ser permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico. Em cada Estado foi instalada uma sala de auto-atendimento, com acesso a sistema de digitalização e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes. Em caso de a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido é reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.
Os autos do e-proc são integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem é garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos. O juiz da causa pode determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
São usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico é providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atua. O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores tem validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado. A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.
Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema. O advogado terá de se cadastrar no site do Processo Eletrônico e comparecer na sede do Juizado Especial em 15 dias munido de sua OAB para registrar sua senha. A senha é de uso pessoal e intransferível conforme termo de compromisso assinado. Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da Internet.
O processo eletrônico (e-proc) tem os seguintes domínios: http://www.jef-pr.gov.br/ para o Estado do Paraná; www.jef-rs.gov.br para o Estado do Rio Grande do Sul e www.jef-sc.gov.br para o Estado de Santa Catarina. Pode, ainda, ser acessado através de links, nas páginas do TRF-4ª Região e das Seções Judiciárias da 4ª Região.
O acesso ao Sistema pelos usuários cadastrados, para fins de movimentação processual, está disponível diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário das 06 às 24 horas, ressalvado o recesso da Justiça Federal. A consulta aos processos eletrônicos pelo público em geral está disponível ininterruptamente. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos é pública, via Internet independentemente da utilização de senhas, sem prejuízo do atendimento nas secretarias dos juizados.
O e-proc implantando pelo TRF4ªR tem alguns objetivos, oferece segurança e tem certas vantagens.
Os objetivos são os seguintes a) facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos; b) melhoria da qualidade de atendimento às partes; c) agilização dos serviços dos servidores; d) segurança e rapidez na atuação dos magistrados, e) agilização dos processos.
Em termos de segurança, todo o acesso e feito através de site seguro, sendo possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.
As vantagens são as seguintes: a) permite maior interação do Poder Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do cidadão; b) acesso instantâneo aos dados dos processos de qualquer lugar do mundo, via www; c) os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos; d) os Juizes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça.
Verifica-se que o objetivo do processo eletrônico é possibilitar a tramitação digital das ações judiciais, dispensando o uso do papel e a movimentação física dos processos. Apregoa-se que ele reduz o serviço burocrático e agiliza o trâmite processual, agregando segurança contra a perda de autos e democratizando a divulgação do processo, que fica disponível para consulta via internet.
CONCLUSÃO
Após a informatização do Poder Judiciário e sua entrada na rede mundial de computadores, não restam dúvidas que se ampliou o acesso à justiça e se deu um grande passo para a modernização dos serviços judiciários, permitindo que a tutela jurisdicional fosse prestada em tempo razoável.
A legislação em vigor, na área das tecnologias que podem ser utilizadas na atividade judiciária, contribui para que seja atingido esse objetivo, embora não seja suficiente para solucionar completamente o problema da morosidade do judiciário.
As ferramentas tecnológicas relacionadas à informatização e ao acesso à internet, que possibilitaram a prestação de vários serviços antes inexistentes, os quais demandavam tempo e custos operacionais, contribuíram e podem contribuir ainda mais para agilizar a prestação jurisdicional.
Da mesma forma que o computador e Internet se tornaram popular, se dirigindo aos anseios gerais de todos os segmentos sociais, se despindo do caráter restrito e elitista que ensejaram a criação e evolução deles, é necessário que o Poder Judiciário siga o mesmo caminho, com o escopo de cumprir sua função social de pacificação dos conflitos e realização da justiça.
O futuro ainda apresentará mais evoluções na área tecnológica, que poderão contribuir para agilizar a prestação jurisdicional. Não há dúvidas de que as ferramentas tecnológicas analisadas acima permitiram o desenvolvimento de vários serviços na atividade jurisdicional. A informática, a internet, enfim, todas as tecnologias relacionadas a elas produziram mudanças importantes.
Muito ainda precisa ser feito para se atingir a eficiência dos serviços judiciários, mas as ferramentas utilizadas atualmente em alguns órgãos do Poder Judiciário brasileiro demonstram que as novas tecnologias podem contribuir para ampliar o acesso à justiça e minimizar a morosidade da justiça brasileira.
Portanto, o uso intensivo dos recursos tecnológicos no sistema judiciário constitui, enfim, um meio relevante para a modernização da administração da justiça brasileira e para a sua democratização, a fim de acompanhar a dinâmica das relações econômicas e sociais dos novos tempos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CARVALHO, Ivan Lira De. A Internet e o acesso à justiça. Revista de Processo. Ed. RT – São Paulo – ano 25 – outubro/dezembro de 2000.
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FARIA, José Eduardo. Direito e justiça no século XXI. Texto apresentado no Seminário Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2003.
FERREIRA, Ana Amelia Menna Barreto de Castro. Sistemas tecnológicos e o Poder Judiciário: Racionalização ou Democratização da Justiça? In http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art16082005.htm - acesso em 01/05/2007.
FREITAS, Vladimir Passos de. Eficiência em pauta. Considerações sobre a administração da justiça. Revista Consultor Jurídico. In http://conjur.estadao.com.br/static/text/49944?display - acesso em 09 de nov de 2006.
HOFFMANN, Paulo. O direito à razoável duração do processo e a experiência italiana. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7179 - Acesso em 20 de nov de 2006.
Madalena, Pedro e Álvaro Borges de Oliveira. O Judiciário e os serviços informatizados. Revista Consulex – Ano IV – nº 42 – junho 2000 – p. 62/63.
NAVES, Nilson. Acesso à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.22, p. 5-7, jul./set. 2003.
_________Direito e Tecnologias da Informação. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.19, p. 6-8, out/dez. 2002.
SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997.
SCHÄFER, Jairo Gilberto. A Informática e o Direito. As possibilidades reais de avanço. Revista Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasília, n.17, p. 32-36, abril/junho 2002.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A formação do juiz contemporâneo. In http://www.cjf.gov.br/revista/numero4/artigo12.htm - acesso em 01/05/2007.
TESSLER, Marga Barth. A importância de modernizar a administração da Justiça. Revista do Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a.12, n. 42, p. 13-86, 2001.
ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
[1] Mediante utilização exclusiva do software aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo Administrativo nº 02.00.00073-0.
Aborda sobre a morosidade da atividade judiciária e a necessidade de modernização da administração do Poder Judiciário brasileiro mediante o uso de tecnologias disponíveis. Analisa algumas ferramentas tecnológicas utilizadas pela justiça brasileira, identificando os serviços decorrentes. Destaca as contribuições alcançadas visando à celeridade da prestação jurisdicional.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Internet e a modernização da administração da justiça. 2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos. 3. Consulta do andamento processual. 4. Diário da Justiça Eletrônico. 5. Comunicação dos atos processuais. 6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil. 7.Sistema BACEN-JUD. 8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais. 9. Processo Eletrônico (e-proc)
INTRODUÇÃO
Na área da ciência e da tecnologia, o século passado, sobretudo após a II Guerra Mundial, foi marcado por um progresso sem precedentes na história da humanidade, em virtude de novas descobertas científicas e do surgimento de inovações tecnológicas, todas destinadas a proporcionar, em tese, mais satisfação e qualidade de vida ao ser humano. Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real.
Na área do direito, a revolução, a partir do mesmo período, ficou por conta do reconhecimento dos direitos humanos em nível internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948; pelos demais tratados e convenções posteriores; pela inclusão de novos direitos na Constituição de vários países ocidentais, o que levou Norberto Bobbio a qualificar a era após II Grande Guerra como a Era dos Direitos (BOBBIO,1992).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, pois ampliou o rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração (meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico).
Esse progresso no campo jurídico-constitucional brasileiro gerou expectativas crescentes de efetivação daqueles direitos pelo Estado brasileiro, que não estava dotado de condições para tanto. Assim, as expectativas se voltaram para o Poder Judiciário, que passou a ser provocado para garantir os direitos consagrados na Constituição. Isso contribuiu para o aumento da quantidade de processos, gerando uma “explosão de litigiosidade” (SANTOS, 1997, P. 44.) e o protagonismo do Poder Judiciário (FARIA, 2003, P. 6).
No entanto, a estrutura da justiça brasileira não estava preparada para responder com efetividade ao aumento das demandas, considerando várias causas, entre elas: carência de recursos humanos, de recursos tecnológicos e materiais; legislação inadequada e ultrapassada.
Em virtude disso, a sociedade brasileira despertou e passou a discutir abertamente a questão da morosidade do Poder Judiciário e a necessidade de sua reforma, o que tem sido colocado no centro dos debates políticos, jurídicos e sociais, falando-se muito em “crise” da justiça brasileira.
O objetivo dessa reforma é fazer com que o Poder Judiciário brasileiro acompanhe a mesma dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidade sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando sua função social e a importância da justiça no Estado contemporâneo. Isso tornou inconcebível que o Poder Judiciário brasileiro mantenha uma estrutura arcaica, burocrática e alheia às novas tecnologias utilizadas principalmente na iniciativa privada.
Nesse novo cenário, exige-se que não seja apenas permitido o ingresso no Judiciário (CF, art. 5º, inc. XXXV), mas também que o processo seja dinâmico, adequado e justo, demorando exatamente o tempo necessário para a sua finalização, exigência que foi positivada no inciso LXXVIII no art. 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A preocupação com o tempo de duração do processo é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23/11/1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (art. 24, 2) e portuguesa de 1976 (art. 20º, 4), acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.
Considerando o exposto, pergunta-se: como efetivar o direito de acesso amplo à justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, a modernização da administração da justiça, mediante utilização de recursos tecnológicos, é indispensável e poderá contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da morosidade na prestação da justiça.
A busca de solução para o problema da lentidão do sistema judiciário brasileiro gerou algumas reformas constitucionais e legais. No entanto, elas não têm sido suficientes para resolver o problema da morosidade. A discussão, portanto, vai além da necessidade de meras reformas legais isoladas, motivo pelo qual é preciso pensar também no aspecto da utilização da tecnologia para melhorar a prestação jurisdicional.
O escopo deste trabalho é divulgar os serviços prestados em alguns órgãos do Judiciário mediante o uso das ferramentas tecnológicas existentes, para que os outros órgãos judiciários possam avaliar as experiências bem sucedidas, uma vez que o intercâmbio de relações nessa área é muito importante para que o Judiciário cumpra sua função social.
1. A Internet e a modernização da administração da justiça
A necessidade de modernização do Judiciário brasileiro é premente. Para tanto, ele precisa demonstrar capacidade de acompanhar as mudanças tecnológicas, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos, acompanhando a evolução que se opera no setor privado. Assim, não pode ficar estático frente ao desenvolvimento tecnológico e à dinâmica inerente à sociedade contemporânea. Sua modernização é imprescindível para que se amplie o acesso à justiça e se preste uma justiça qualificada.
A informatização dos serviços judiciários representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas de elaboração de atos processuais, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos. Todavia, apenas a informatização não parecia ser suficiente para resolver outros problemas inerentes à comunicação dos atos processuais e às informações aos usuários dos serviços judiciários. A verdadeira revolução na rotina judiciária ocorreu com a entrada do Judiciário na rede mundial de computadores.
A internet surgiu para facilitar o acesso à justiça e minimizar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Assim, magistrados, servidores e os usuários dos serviços judiciários passaram a utilizar os recursos operacionais oferecidos pela internet, principalmente o correio eletrônico e a WWW - World Wide Web, tendo acesso a várias informações de difícil obtenção anteriormente.
As páginas eletrônicas desenvolvidas pelos tribunais permitiram a identificação da administração dos tribunais, atendendo ao princípio da transparência, uma vez que, além de oferecerem uma gama enorme de serviços relacionados à tecnologia de informação, possibilitam conhecer os atos normativos internos dos tribunais (regimento interno, provimentos, resoluções) e oferecem acesso a licitações do órgão; informações sobre concursos públicos; estrutura e organização etc.
Antes da Internet, o acesso a todas essas informações, além de restrito, era demorado e oneroso. A partir dessa revolução operada pela internet o advogado e qualquer outro operador do direito - ou mesmo o leigo - tem acesso a tudo isso, de sua residência ou de qualquer parte do mundo, inclusive.
2. Consulta de jurisprudência e inteiro teor de acórdãos
A Internet possibilitou a colocação do serviço de consulta de jurisprudência eletrônica, que facilitou muito o trabalho dos operadores do direito, não apenas dos magistrados e servidores, mas também dos advogados e procuradores de órgãos públicos, uma vez que antes desse serviço era necessário acompanhar o diário da justiça em papel, de forma manual.
Aliado à consulta de jurisprudência, há o acesso ao inteiro teor de acórdãos. Vários tribunais oferecem esse serviço em seus sítios, por exemplo, o STF – www.stf.gob.br -, o STJ – www.stj.gov.br -, o TRF4ªR - www.trf4.gov.br -, mediante acesso, geralmente, no link “acompanhamento processual”.
A disposição do inteiro teor dos atos processuais na internet provoca uma verdadeira revolução no acesso a tais documentos e auxilia na modernização da justiça e, conseqüentemente, na celeridade processual, porquanto o advogado, estagiário ou qualquer interessado, não precisa se deslocar à sede do juízo para obter a cópia do documento, o que demandaria tempo e ônus.
3. Consulta do andamento processual
O acompanhamento processual pela Internet é oferecido atualmente por todos os Tribunais do país e varas federais e estaduais. Para acessar o serviço, basta entrar na página respectiva e encontrar a opção de consulta ou andamento processual, digitar o número do processo, do CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, ou nome da parte no processo, e verificar a fase em que se encontra.
A Consulta do andamento processual veio revolucionar o Poder Judiciário e os escritórios de advocacia e os órgãos públicos que precisam acompanhar os processos. O usuário não precisa mais se deslocar até o prédio do tribunal ou da vara para saber a fase em que se encontra o processo. Isso descongestiona os terminais de auto-atendimento e libera os servidores da atividade de prestar pessoalmente as informações sobre o processo.
4. Diário da Justiça Eletrônico
Até o advento da Lei nº 11.419/2006, a comunicação dos atos processuais (intimações e citações das partes no processo) na justiça brasileira era feita apenas pela publicação no Diário da Justiça em papel (na imprensa nacional), pela intimação por Oficial de Justiça ou pelo correio, por carta com aviso de recebimento. Esses meios de comunicação geravam custos elevados.
A comunicação agora também pode ser feita de forma eletrônica. Dispõe a Lei nº 11.419/2006 que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º). As intimações eletrônicas devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados e procuradores públicos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º).
A publicação de atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).
Em 16 de abril de 2007, o STF - Supremo Tribunal Federal lançou, por meio da Resolução nº 341 da Presidência, o Diário da Justiça Eletrônico, uma versão digital da publicação oficial que reúne todos os atos processuais do Tribunal. O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet.
O STF manterá publicação impressa e eletrônica até 31 de dezembro de 2007. Após, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel. Ele é publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, instituído por meio da Resolução 12, de 26/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, com base no art. 4º da Lei 11.419/06. A Resolução nº 70, de 25/10/2006, já havia criado o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, ou seja, antes da Lei nº 11.419/2006. A partir de 30/11/2006 as publicações passaram a ser feitas apenas na forma eletrônica.
O Diário da Justiça Eletrônico revoluciona a forma de publicação dos atos processuais, permitindo a agilização da prestação jurisdicional, bem como a redução de custos operacionais em virtude da ausência de papel.
5. Comunicação dos atos processuais
Conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas, inclusive da Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§ 6º). No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução nº 10, de 19/03/2007, da Presidência do TRF4ªR, criou o Sistema de Intimação e Notificação por meio eletrônico, destinado aos representantes da União, Fazenda Nacional e Procuradorias Federais, e referente às causas em que atuarem no exercício de suas funções institucionais.
A utilização do sistema é facultativo - aqueles que não se cadastrarem no sistema continuarão a ser intimados e notificados pelo meio usual adotado em cada Secretaria - , e depende de prévio cadastramento efetuado mediante assinatura do procurador do órgão em termo de adesão, autorizando que as intimações e notificações para ele dirigidas sejam encaminhadas por meio eletrônico.
No artigo 6º a lei nº 11.419/2006 autoriza, desde que observadas as cautelas prescritas no art. 5º, que as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as oriundas de processuais criminais e atos infracionais de crianças e de adolescentes (Lei 8.078/90), sejam feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, devem ser feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º), exceto as que ordenam a prisão ou liberam valores depositados.
6. Sistema INFOJUD - Receita Federal do Brasil
A SRF - Secretaria da Receita Federal do Brasil adotou o Certificado Digital para que os serviços protegidos por sigilo fiscal também possam ser atendidos por meio de sua página na Internet, com o objetivo de certificar a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurando sua privacidade e inviolabilidade. Assim, foi possível a esse órgão também criar o Sistema INFOJUD (Informações ao Judiciário), por meio do qual possibilita aos magistrados acesso on-line aos dados cadastrais (CPF e CNPJ) e declarações de bens e direitos de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR).
O sistema, basicamente, representa a substituição de requisições de tais declarações por ofício. Os juízes encaminhavam uma grande quantidade de pedidos ao Delegado da Receita Federal, geralmente em processos de execução de título judicial ou extrajudicial, a fim de serem encontrados bens para garantir o crédito. Isso representava grande quantidade de trabalho para a SRF e para o Judiciário, além de gastos com a operação (papel, impressão, correspondência). Agora, com o novo sistema, em vez de encaminhar ofício à SRF, o juiz entra na Internet e obtém os dados na hora.
O sistema é de uso exclusivo aos juízes habilitados no sistema pelo órgão judiciário a que pertence, que tenha firmado convênio com a Receita Federal do Brasil, mediante acesso com autenticação por certificação digital. O Certificado Digital é um arquivo contido em um SmartCard ou Token que identifica o usuário digitalmente.
A justiça federal do Estado do Paraná foi pioneira na utilização do sistema. Em decorrência, o primeiro tribunal a firmar convênio com a Receita Federal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permitindo que todos os juízes federais e juízes federais substitutos das três seções judiciárias (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) tivessem acesso ao sistema. O segundo convênio foi realizado com o Tribunal Regional Federal, com sede no Rio de Janeiro, em agosto de 2006. O objetivo da Receita Federal é implantar o sistema em todo o Judiciário brasileiro, mas isso depende de convênio a ser firmado entre o tribunal respectivo e a Receita Federal.
7.Sistema BACEN-JUD
Outro serviço a disposição do Judiciário é o sistema BACEN JUD, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual se permite a solicitação de informações de dados protegidos por sigilo bancário, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falência.
O objetivo de utilização do sistema é imprimir maior celeridade aos processos, em especial aos que se encontram em fase de execução, bem como reduzir custos com recursos humanos e materiais no âmbito do Judiciário e do BACEN.
O sistema BACEN JUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário e, para sua utilização, é necessário que os Tribunais Superiores firmem Convênios com o Banco Central do Brasil. Após a assinatura dos Convênios e Termos de Adesão, o Presidente de cada Tribunal indica os Masters, que terão atribuição de cadastrar os usuários (juízes e servidores). O juiz, devidamente cadastrado, pode acessar o sistema, via internet, mediante senha individual e intransferível, e emitir as ordens judiciais. O acesso ao sistema é simples. O juiz entra em www.bcb.gov.br/judiciario, digita seu login e senha pessoal e intransferível, solicita informações on-line sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras de devedores. A senha pessoal garante o sigilo bancário protegido pela legislação.
Segundo o Banco Central, o trânsito das informações entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras, tem a máxima segurança, com a utilização de sofisticada tecnologia de criptografia de dados, de acordo com os mais altos padrões de segurança utilizados por aquele órgão.
O sistema BACEN - JUD, assim como o INFOJUD da Receita Federal, também veio substituir a requisição por meio de ofício, que era expedido pelos magistrados em todo o Brasil, visando aos fins agora atendidos por esse sistema, o que gerava custos com papel, impressão, correspondência etc. Esse sistema efetivamente reduz em muito os custos com recursos humanos e materiais, no processamento manual de cerca de 600 ofícios enviados diariamente pelo Poder Judiciário ao BACEN.
8. GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais
O GEDPRO – Gestão Eletrônica de Documentos Processuais é uma aplicação corporativa desenvolvida e utilizada na Justiça Federal nos Estados da região sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), tanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS, quanto na 1ª instância dos três estados.
O GEDPRO auxilia os diversos setores da justiça federal na criação e distribuição dos Documentos Judiciais; auxilia no histórico de todos os documentos gerados durante a vida do processo; elimina as cópias em papel na tramitação dos processos dentro do Tribunal; p
ermite maior estabilidade, robustez e facilidade na configuração das máquinas dos usuários; pode ser acessado de qualquer lugar pelo usuário cadastrado e que tenha seda, através do Navegador.
As características do GEDPRO são as seguintes: a) armazena os documentos em um repositório único; b) permite disponibilizar eletronicamente pelo proprietário para outros setores; c) garante acesso aos setores e usuários que têm permissão, aumentando a segurança; d) garante que o texto será enviado no formato correto para a Imprensa Nacional para publicação; e) padroniza formatações.
As funcionalidades do GEDPRO são: a) permite visualizar todos os documentos já criados no processo, com possibilidade de leitura e impressão conforme as permissões do usuário; b) confere facilidade para compor o inteiro teor do acórdão ou de atos do juiz de primeira instância (despachos, decisões e sentenças) e disponibilizá-lo na Internet.; c) permite pesquisa por diversas informações dos textos e/ou por palavras do conteúdo; d) permite a conferência das Notas Taquigráficas com a Ata de Julgamento.
O GEDPRO promove Integração para os Gabinetes, pois possibilita: a) o envio eletrônico dos textos; b) o preenchimento automático do cabeçalho (com o nome das partes e número do processo), emissão do espelho/ resumo da pauta; c) a geração do Inteiro-teor; d) a pesquisa em todos os documentos.
Para as Secretarias de Turma do Tribunal e para as Secretarias da 1ª instância, o GEDPRO permite o recebimento eletrônico dos documentos, a garantia do conteúdo do documento e a redução dos atendimentos no balcão.
Para as partes e Advogados o GEDPRO permite o acesso ao inteiro teor do acórdão na Internet, reduzindo o tempo de espera e evitando deslocamentos até a sede do Tribunal ou das varas. Na 1ª instância da justiça federal da 4ª Região, assim que se tornam definitivos os atos, pelo recebimento no sistema, eles são colocados na internet, na pagina eletrônica da respectiva seção judiciária (Rio Grande do Sul, Paraná ou Santa Catarina). Basta o interessado acessar a consulta processual, localizar o processo e consultar as fases para encontrar o inteiro teor do ato processual desejado.
9. Processo Eletrônico (e-proc)
Conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, no processo eletrônico todos os atos devem ser assinados eletronicamente (art. 6º, § único); todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, devem feitas por meio eletrônico (art. 9º).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi o pioneiro na criação do e-proc[1]. Por meio da Resolução nº 13, de 11/03/2004, a Presidência desse tribunal autorizou a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
A partir da implantação do processo eletrônico somente passou a ser permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico. Em cada Estado foi instalada uma sala de auto-atendimento, com acesso a sistema de digitalização e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes. Em caso de a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido é reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.
Os autos do e-proc são integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem é garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos. O juiz da causa pode determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
São usuários do Sistema os advogados, procuradores, serventuários da Justiça e magistrados, cujo cadastro eletrônico é providenciado preferencialmente junto ao Juizado Especial Federal ou Turma Recursal onde o usuário atua. O cadastro eletrônico dos advogados e procuradores tem validade para a Seção Judiciária correspondente ao Juizado onde foi solicitado. A senha de acesso ao sistema é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.
Somente usuários cadastrados terão acesso ao sistema. O advogado terá de se cadastrar no site do Processo Eletrônico e comparecer na sede do Juizado Especial em 15 dias munido de sua OAB para registrar sua senha. A senha é de uso pessoal e intransferível conforme termo de compromisso assinado. Todos os usuários cadastrados poderão acessar o processo eletrônico de qualquer lugar, através da Internet.
O processo eletrônico (e-proc) tem os seguintes domínios: http://www.jef-pr.gov.br/ para o Estado do Paraná; www.jef-rs.gov.br para o Estado do Rio Grande do Sul e www.jef-sc.gov.br para o Estado de Santa Catarina. Pode, ainda, ser acessado através de links, nas páginas do TRF-4ª Região e das Seções Judiciárias da 4ª Região.
O acesso ao Sistema pelos usuários cadastrados, para fins de movimentação processual, está disponível diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário das 06 às 24 horas, ressalvado o recesso da Justiça Federal. A consulta aos processos eletrônicos pelo público em geral está disponível ininterruptamente. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos é pública, via Internet independentemente da utilização de senhas, sem prejuízo do atendimento nas secretarias dos juizados.
O e-proc implantando pelo TRF4ªR tem alguns objetivos, oferece segurança e tem certas vantagens.
Os objetivos são os seguintes a) facilitação do trabalho dos advogados e procuradores dos órgãos públicos; b) melhoria da qualidade de atendimento às partes; c) agilização dos serviços dos servidores; d) segurança e rapidez na atuação dos magistrados, e) agilização dos processos.
Em termos de segurança, todo o acesso e feito através de site seguro, sendo possível determinar com precisão a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão garantidos por redundância local e remota, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.
As vantagens são as seguintes: a) permite maior interação do Poder Judiciário com a sociedade, possibilitando que a Justiça vá ao encontro do cidadão; b) acesso instantâneo aos dados dos processos de qualquer lugar do mundo, via www; c) os advogados poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de custos; d) os Juizes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem comparecer à sede da Justiça.
Verifica-se que o objetivo do processo eletrônico é possibilitar a tramitação digital das ações judiciais, dispensando o uso do papel e a movimentação física dos processos. Apregoa-se que ele reduz o serviço burocrático e agiliza o trâmite processual, agregando segurança contra a perda de autos e democratizando a divulgação do processo, que fica disponível para consulta via internet.
CONCLUSÃO
Após a informatização do Poder Judiciário e sua entrada na rede mundial de computadores, não restam dúvidas que se ampliou o acesso à justiça e se deu um grande passo para a modernização dos serviços judiciários, permitindo que a tutela jurisdicional fosse prestada em tempo razoável.
A legislação em vigor, na área das tecnologias que podem ser utilizadas na atividade judiciária, contribui para que seja atingido esse objetivo, embora não seja suficiente para solucionar completamente o problema da morosidade do judiciário.
As ferramentas tecnológicas relacionadas à informatização e ao acesso à internet, que possibilitaram a prestação de vários serviços antes inexistentes, os quais demandavam tempo e custos operacionais, contribuíram e podem contribuir ainda mais para agilizar a prestação jurisdicional.
Da mesma forma que o computador e Internet se tornaram popular, se dirigindo aos anseios gerais de todos os segmentos sociais, se despindo do caráter restrito e elitista que ensejaram a criação e evolução deles, é necessário que o Poder Judiciário siga o mesmo caminho, com o escopo de cumprir sua função social de pacificação dos conflitos e realização da justiça.
O futuro ainda apresentará mais evoluções na área tecnológica, que poderão contribuir para agilizar a prestação jurisdicional. Não há dúvidas de que as ferramentas tecnológicas analisadas acima permitiram o desenvolvimento de vários serviços na atividade jurisdicional. A informática, a internet, enfim, todas as tecnologias relacionadas a elas produziram mudanças importantes.
Muito ainda precisa ser feito para se atingir a eficiência dos serviços judiciários, mas as ferramentas utilizadas atualmente em alguns órgãos do Poder Judiciário brasileiro demonstram que as novas tecnologias podem contribuir para ampliar o acesso à justiça e minimizar a morosidade da justiça brasileira.
Portanto, o uso intensivo dos recursos tecnológicos no sistema judiciário constitui, enfim, um meio relevante para a modernização da administração da justiça brasileira e para a sua democratização, a fim de acompanhar a dinâmica das relações econômicas e sociais dos novos tempos.
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ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
[1] Mediante utilização exclusiva do software aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo Administrativo nº 02.00.00073-0.
Um comentário:
Novamente este espaço fica extremamente agradecido à colega Vera Ponciano, em virtude de sua relevante contribuição.
O tema em destaque é atual e, na verdade, urgente, haja vista a excessiva apreciação de demandas por parte do Judiciário, o que vem exigindo o desenvolvimento de técnicas e a busca pela prestação jurisdicional mais eficaz, sem que seja olvidado o aspecto quantitativo. Desse modo, o desenvolvimento de novas tecnologias é sempre um tema bem vindo.
No mesmo sentido, pode-se observar que a discussão em pauta também é importante no que diz respeito à própria Administração da Justiça, a qual deve estar a par das novidades que os tempos atuais oferecem.
Rubem
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