*Juíza Federal em Curitiba/PR
Na área da ciência e da tecnologia, o século passado, sobretudo após a II Guerra Mundial, foi marcado por um progresso sem precedentes na história da humanidade, em virtude de novas descobertas científicas e do surgimento de inovações tecnológicas, todas destinadas a proporcionar, em tese, mais satisfação e qualidade de vida ao ser humano.
Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real. Não obstante, gerou uma sociedade de massas consumista, agravando a desigualdade social em países periféricos.
Na área do direito, a revolução, a partir do mesmo período, ficou por conta do reconhecimento dos direitos humanos em nível internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948; pelos demais tratados e convenções posteriores; pela inclusão de novos direitos na Constituição de vários países ocidentais, o que levou Norberto Bobbio a qualificar a era após II Grande Guerra como a Era dos Direitos1.
A Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, pois ampliou o rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração (meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico).
Esse progresso no campo jurídico-constitucional brasileiro tornou mais visível a desigualdade social no país, uma vez que gerou expectativas crescentes de efetivação daqueles direitos pelo Estado. Todavia, o Brasil não estava dotado de condições para tanto, motivo pelo qual as expectativas se voltaram para o Poder Judiciário, que passou a ser provocado para garantir os direitos consagrados na Lei Fundamental. Isso contribuiu para o aumento da quantidade de processos, gerando uma “explosão de litigiosidade”2 e o protagonismo do Poder Judiciário3. No entanto, a justiça brasileira não estava preparada para responder com efetividade ao aumento das demandas, considerando várias causas, entre elas: carência de juízes e de servidores, de recursos tecnológicos e materiais; legislação inadequada e ultrapassada.
Em virtude disso, a sociedade brasileira despertou e passou a discutir abertamente a questão da morosidade do Poder Judiciário4 e a necessidade de sua reforma, o que tem sido colocado no centro dos debates políticos, jurídicos e sociais, passando-se a idéia de uma “crise” da justiça, como se a morosidade do Judiciário nunca tivesse existido. Ao contrário, a história demonstra que a justiça brasileira sempre foi morosa e distanciada da população, ou seja, estar em “crise” atualmente pressupõe que um dia a justiça brasileira tenha sido célere e democrática5.
Embora a morosidade seja um grave problema a ser solucionado - além de outras mazelas que existem no Judiciário -, a sensação de “crise” é explorada politicamente, fazendo com que a “culpa” recaia apenas no Poder Judiciário. Porém, os demais Poderes também são responsáveis pelo que se denomina de morosidade da justiça e de “crise” do Poder Judiciário.
Com efeito, não podemos ignorar outros fatores que colaboraram e colaboram para o aumento do número de processos, entre eles: a) disparidade gravíssima entre o discurso jurídico e a planificação econômica6; b) a instabilidade normativa e a “inflação jurídica”7, decorrente da produção legislativa de forma desordenada e desenfreada pelo Executivo e Legislativo, inclusive contrariando a Constituição Federal; c) o aumento da burocracia estatal; d) a produção legislativa impulsionada unicamente pelo clientelismo político8; e) não implantação pelo Estado das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos garantidos pela atual Constituição; f) desobediência à Constituição e às leis pelo próprio Poder Público9.
Tais fatores demonstram, em verdade, a “crise” do Estado brasileiro, que desobedece à própria Constituição e não garante os direitos que estão previstos nela. A litigiosidade no nosso país cresce dia a dia, exigindo esforços por parte do número reduzido de juízes e servidores, que não conseguem dar conta da crescente demanda, não obstante as constantes reformas legislativas e a existência dos recursos tecnológicos disponíveis. Assim, não é somente o Poder Judiciário que precisa de reforma.
De qualquer modo, é importante que a sociedade brasileira tenha despertado para a questão da eficiência do Poder Judiciário, especialmente no tocante à morosidade, passando a exigir que ele acompanhe a dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidades sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando a sua função social e a importância da justiça no Estado Democrático de Direito contemporâneo.
NOTAS
1 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
2 SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997. P. 44.
3 FARIA, José Eduardo Direito e justiça no século XXI. Texto apresentado no Seminário Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2003.
4 Conforme Revista Consulex nº 167, de dezembro de 2003, p. 17, em pesquisa promovida, os advogados indicaram como um dos principais problemas da Justiça a morosidade. Também foi promovida pesquisa entre os juízes em 1993 pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo (IDESP), tendo sido apontada a morosidade como um dos principais problemas do Judiciário.
5 TASSE, Adel El. A “Crise” no Poder Judiciário. A falsidade do discurso que aponta os problemas, a insustentabilidade das soluções propostas e os apontamentos para a democratização estrutural. Juruá, Curitiba/PR, ano 2004, 1ª ed. 3ª tiragem.
6 ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995. p. 24.
7 Expressão utilizada por José Eduardo Faria (ob cit).
8 Baseado na opinião de Eugênio Raul Zaffaroni (ob cit).
9 Na Justiça Federal, por exemplo, cerca de 83% das ações são contra o próprio Estado (União, autarquias federais, empresas públicas federais), conforme relatório elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, no caderno Judiciário e Economia, disponível em http://www.mj.gov.br/reforma/pdf/publicacoes/judiciario_economia.pdf, acessado em 10 nov 2006.
Esse progresso proporcionou um mundo cada vez mais dinâmico, no qual as relações comerciais se desenvolvem de modo célere e em tempo real. Não obstante, gerou uma sociedade de massas consumista, agravando a desigualdade social em países periféricos.
Na área do direito, a revolução, a partir do mesmo período, ficou por conta do reconhecimento dos direitos humanos em nível internacional pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948; pelos demais tratados e convenções posteriores; pela inclusão de novos direitos na Constituição de vários países ocidentais, o que levou Norberto Bobbio a qualificar a era após II Grande Guerra como a Era dos Direitos1.
A Constituição Federal de 1988 não ignorou essas transformações, contribuindo para a democratização do país e para o surgimento de uma sociedade mais consciente e preocupada com as questões da cidadania e com o acesso à justiça, pois ampliou o rol dos direitos fundamentais, com ênfase especial aos de terceira geração (meio ambiente, saúde, educação pública, proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico).
Esse progresso no campo jurídico-constitucional brasileiro tornou mais visível a desigualdade social no país, uma vez que gerou expectativas crescentes de efetivação daqueles direitos pelo Estado. Todavia, o Brasil não estava dotado de condições para tanto, motivo pelo qual as expectativas se voltaram para o Poder Judiciário, que passou a ser provocado para garantir os direitos consagrados na Lei Fundamental. Isso contribuiu para o aumento da quantidade de processos, gerando uma “explosão de litigiosidade”2 e o protagonismo do Poder Judiciário3. No entanto, a justiça brasileira não estava preparada para responder com efetividade ao aumento das demandas, considerando várias causas, entre elas: carência de juízes e de servidores, de recursos tecnológicos e materiais; legislação inadequada e ultrapassada.
Em virtude disso, a sociedade brasileira despertou e passou a discutir abertamente a questão da morosidade do Poder Judiciário4 e a necessidade de sua reforma, o que tem sido colocado no centro dos debates políticos, jurídicos e sociais, passando-se a idéia de uma “crise” da justiça, como se a morosidade do Judiciário nunca tivesse existido. Ao contrário, a história demonstra que a justiça brasileira sempre foi morosa e distanciada da população, ou seja, estar em “crise” atualmente pressupõe que um dia a justiça brasileira tenha sido célere e democrática5.
Embora a morosidade seja um grave problema a ser solucionado - além de outras mazelas que existem no Judiciário -, a sensação de “crise” é explorada politicamente, fazendo com que a “culpa” recaia apenas no Poder Judiciário. Porém, os demais Poderes também são responsáveis pelo que se denomina de morosidade da justiça e de “crise” do Poder Judiciário.
Com efeito, não podemos ignorar outros fatores que colaboraram e colaboram para o aumento do número de processos, entre eles: a) disparidade gravíssima entre o discurso jurídico e a planificação econômica6; b) a instabilidade normativa e a “inflação jurídica”7, decorrente da produção legislativa de forma desordenada e desenfreada pelo Executivo e Legislativo, inclusive contrariando a Constituição Federal; c) o aumento da burocracia estatal; d) a produção legislativa impulsionada unicamente pelo clientelismo político8; e) não implantação pelo Estado das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos garantidos pela atual Constituição; f) desobediência à Constituição e às leis pelo próprio Poder Público9.
Tais fatores demonstram, em verdade, a “crise” do Estado brasileiro, que desobedece à própria Constituição e não garante os direitos que estão previstos nela. A litigiosidade no nosso país cresce dia a dia, exigindo esforços por parte do número reduzido de juízes e servidores, que não conseguem dar conta da crescente demanda, não obstante as constantes reformas legislativas e a existência dos recursos tecnológicos disponíveis. Assim, não é somente o Poder Judiciário que precisa de reforma.
De qualquer modo, é importante que a sociedade brasileira tenha despertado para a questão da eficiência do Poder Judiciário, especialmente no tocante à morosidade, passando a exigir que ele acompanhe a dinâmica do mundo moderno, a fim de atender às necessidades sociais emergentes numa nova ordem democrática, considerando a sua função social e a importância da justiça no Estado Democrático de Direito contemporâneo.
NOTAS
1 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
2 SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da Administração da Justiça. In: FARIA, José Eduardo (org.) Direito e Justiça: a função social do judiciário. São Paulo: Ática, 1997. P. 44.
3 FARIA, José Eduardo Direito e justiça no século XXI. Texto apresentado no Seminário Direito e Justiça no Século XXI. Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 2003.
4 Conforme Revista Consulex nº 167, de dezembro de 2003, p. 17, em pesquisa promovida, os advogados indicaram como um dos principais problemas da Justiça a morosidade. Também foi promovida pesquisa entre os juízes em 1993 pelo Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo (IDESP), tendo sido apontada a morosidade como um dos principais problemas do Judiciário.
5 TASSE, Adel El. A “Crise” no Poder Judiciário. A falsidade do discurso que aponta os problemas, a insustentabilidade das soluções propostas e os apontamentos para a democratização estrutural. Juruá, Curitiba/PR, ano 2004, 1ª ed. 3ª tiragem.
6 ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995. p. 24.
7 Expressão utilizada por José Eduardo Faria (ob cit).
8 Baseado na opinião de Eugênio Raul Zaffaroni (ob cit).
9 Na Justiça Federal, por exemplo, cerca de 83% das ações são contra o próprio Estado (União, autarquias federais, empresas públicas federais), conforme relatório elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, no caderno Judiciário e Economia, disponível em http://www.mj.gov.br/reforma/pdf/publicacoes/judiciario_economia.pdf, acessado em 10 nov 2006.
Um comentário:
O tema exposto pela colega Vera Ponciano, que o cedeu prontamente, toca em questão sensível atinente ao Poder Judiciário.
De fato, a próprio legitimidade das decisões emanadas pelo Judiciário vem sendo motivo de discussão, quando proferidas fora de um tempo razoável de tramitação.
Parabéns à colega Vera pela escolha da discussão, tão atual e relevante.
Rubem
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